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0016491-92.2026.8.16.0182

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6º Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: CTBA-81VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0016491-92.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): MIGUEL KRUG NETO Polo Passivo(s): TIM S/A Trata-se de reclamação ajuizada por MIGUEL KRUG NETO contra TIM S.A. O autor pleiteia, entre outros pedidos, a “exibição das informações completas sobre a origem da solicitação de portabilidade indevida, incluindo canal utilizado, dados informados, validação aplicada e identificação do responsável pela solicitação” (seq. 1.1, p. 5). Ocorre que inviável trâmite perante Juizado, já que se trata de procedimento especial. Nem é viável a pretendida cumulação, já que os procedimentos são distintos. Ainda, a obtenção desses documentos antecede a pretensão indenizatória. Dispõe o Enunciado 08, do FONAJE que “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”. A respeito da inviabilidade de trâmite no Juizado, oportuna a citação dos seguintes precedentes: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PELO RITO COMUM. ATO EQUIPARADO À PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE NO PROCEDIMENTO DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002574-36.2022.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 15.04.2025 - destaquei) RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇAS EXCESSIVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE PROVA DOCUMENTAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. JULGADOR QUE É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INCOMPATIBILIDADE COM A LEI Nº 9.099/95. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DO DOCUMENTO REQUERIDO. APLICAÇÃO DO TEMA 648 DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0009765-28.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 14.02.2024 - destaquei) RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – INCOMPATIBILIDADE DE PROCEDIMENTO ESPECIAL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS – ENUNCIADO N. 8 DO FONAJE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA SENTENÇA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, INCISO II DA LEI N. 9.099/95 – SENTENÇA ANULADA. Recurso do reclamado prejudicado. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010966-90.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 30.11.2023 - destaquei) Ante ao exposto, e com fulcro nos artigos 51, II da Lei 9.099/95, julgo EXTINTO o feito. Cancele-se a audiência designada. Procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito

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