Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT16 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SAULO TARCISIO DE CARVALHO FONTES RORSum 0016491-82.2025.5.16.0019 RECORRENTE: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA RECORRIDO: THAYANE SILVA VIEIRA ARAGAO SOARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e98a595 proferida nos autos. RORSum 0016491-82.2025.5.16.0019 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA LUCAS RODRIGUES SA (MA14884) Recorrido: MARCOS DENHILSON BENVINDO ITALIANO Recorrido: Advogado(s): THAYANE SILVA VIEIRA ARAGAO SOARES FERNANDA TORRES DE ARRUDA LEAO COELHO OLIVEIRA (MA27723) RECURSO DE: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id bdb5a32; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id 7c988ff). Representação processual regular (Id 6a4372d ). Preparo dispensado (Id 40a7508). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIII do artigo 7º; inciso LIV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação do art. 189, 190 e 195 da CLT e art. 479 do CPC; O Recorrente alega que o art. 7º, XXIII, da Constituição Federal assegura adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei, mas o dispositivo não converte todo trabalho em ambiente hospitalar em atividade automaticamente enquadrada no grau máximo. Afirma que a circunstância de a decisão regional mencionar a atuação da Recorrida como técnica de enfermagem, a existência de exposição a agentes biológicos e o contexto pandêmico não substitui a indicação objetiva de quais pacientes estavam em isolamento, em quais setores ocorreu o atendimento, qual era a frequência concreta dos contatos e por que tais elementos justificariam o grau máximo durante todo o período de 11/06/2020 a 22/08/2022. Sustenta que a negativa de prestação jurisdicional, na medida em que suscitou, nos Embargos de Declaração, questões relevantes capazes de influenciar o resultado do julgamento, especialmente quanto à eficácia dos EPIs, aos protocolos de biossegurança, à habitualidade do contato com agentes infectocontagiosos, à especificação do setor de lotação e à delimitação temporal da condenação, no entanto, o acórdão integrativo afastou a existência de omissão sob o argumento de que a insurgência configura envolvimento da matéria fática e inconformismo com a decisão desfavorável. DECIDO. Observo que o recorrente fez a transcrição dos trechos do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões de reforma, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. Nesse sentido, segue entendimento do c. TST: "I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (ENERGIMP S.A.) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – GRUPO ECONÔMICO – MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT – HORAS IN ITINERE . TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA. INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte agravante não atendeu regularmente às disposições do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu, no início das razões recursais, o teor do acórdão regional quanto aos temas recorridos, de forma dissociada dos respectivos tópicos recursais, sem destacar os excertos específicos que tratam de cada alegação recursal e sem realizar, ponto a ponto, o necessário cotejo analítico em relação a cada tema. Inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância dos requisitos previstos nas supracitadas disposições consolidadas. Agravo a que se nega provimento . (...) (RRAg-Ag-473-40.2015.5.06.0172, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 23/01/2026). Logo, não conheço do recurso de revista porque não atendido o art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento. (jmmv) SAO LUIS/MA, 04 de setembro de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THAYANE SILVA VIEIRA ARAGAO SOARES
TRT16 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SAULO TARCISIO DE CARVALHO FONTES RORSum 0016491-82.2025.5.16.0019 RECORRENTE: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA RECORRIDO: THAYANE SILVA VIEIRA ARAGAO SOARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e98a595 proferida nos autos. RORSum 0016491-82.2025.5.16.0019 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA LUCAS RODRIGUES SA (MA14884) Recorrido: MARCOS DENHILSON BENVINDO ITALIANO Recorrido: Advogado(s): THAYANE SILVA VIEIRA ARAGAO SOARES FERNANDA TORRES DE ARRUDA LEAO COELHO OLIVEIRA (MA27723) RECURSO DE: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id bdb5a32; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id 7c988ff). Representação processual regular (Id 6a4372d ). Preparo dispensado (Id 40a7508). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIII do artigo 7º; inciso LIV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação do art. 189, 190 e 195 da CLT e art. 479 do CPC; O Recorrente alega que o art. 7º, XXIII, da Constituição Federal assegura adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei, mas o dispositivo não converte todo trabalho em ambiente hospitalar em atividade automaticamente enquadrada no grau máximo. Afirma que a circunstância de a decisão regional mencionar a atuação da Recorrida como técnica de enfermagem, a existência de exposição a agentes biológicos e o contexto pandêmico não substitui a indicação objetiva de quais pacientes estavam em isolamento, em quais setores ocorreu o atendimento, qual era a frequência concreta dos contatos e por que tais elementos justificariam o grau máximo durante todo o período de 11/06/2020 a 22/08/2022. Sustenta que a negativa de prestação jurisdicional, na medida em que suscitou, nos Embargos de Declaração, questões relevantes capazes de influenciar o resultado do julgamento, especialmente quanto à eficácia dos EPIs, aos protocolos de biossegurança, à habitualidade do contato com agentes infectocontagiosos, à especificação do setor de lotação e à delimitação temporal da condenação, no entanto, o acórdão integrativo afastou a existência de omissão sob o argumento de que a insurgência configura envolvimento da matéria fática e inconformismo com a decisão desfavorável. DECIDO. Observo que o recorrente fez a transcrição dos trechos do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões de reforma, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. Nesse sentido, segue entendimento do c. TST: "I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (ENERGIMP S.A.) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – GRUPO ECONÔMICO – MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT – HORAS IN ITINERE . TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA. INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte agravante não atendeu regularmente às disposições do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu, no início das razões recursais, o teor do acórdão regional quanto aos temas recorridos, de forma dissociada dos respectivos tópicos recursais, sem destacar os excertos específicos que tratam de cada alegação recursal e sem realizar, ponto a ponto, o necessário cotejo analítico em relação a cada tema. Inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância dos requisitos previstos nas supracitadas disposições consolidadas. Agravo a que se nega provimento . (...) (RRAg-Ag-473-40.2015.5.06.0172, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 23/01/2026). Logo, não conheço do recurso de revista porque não atendido o art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento. (jmmv) SAO LUIS/MA, 04 de setembro de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.