Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0016490-35.2018.8.19.0205 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0016490-35.2018.8.19.0205 Protocolo: 3204/2020.00696975 APELANTE: F AB ZONA OESTE S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 ADVOGADO: GUSTAVO SEABRA SANTOS OAB/RJ-145364 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 APELADO: ADOLFO MOREIRA DA SILVA FILHO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. FAB ZONA OESTE. SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. IMÓVEL RESIDENCIAL COM HIDRÔMETRO ÚNICO. REVISÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 414 DO STJ. LICITUDE DA COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA POR ECONOMIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível submetida a juízo de retratação em razão da revisão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 414. Discute-se a legalidade da metodologia de cobrança dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em imóvel comercial dotado de hidrômetro único, composto por três economias. 2. O acórdão anteriormente proferido havia afastado a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias e determinado o faturamento exclusivamente com base no consumo real aferido.3. Restou incontroverso nos autos que o imóvel é composto por 3 (três) economias circunstância não impugnada pelas partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Cinge-se a controvérsia em saber se é lícita a cobrança da tarifa mínima correspondente a cada economia em condomínio dotado de hidrômetro único, acrescida da parcela variável incidente apenas sobre o consumo excedente à franquia global, conforme a tese revisada do Tema Repetitivo nº 414 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O STJ revisou a tese firmada no Tema Repetitivo nº 414 e passou a reconhecer a licitude da cobrança composta por parcela fixa correspondente à tarifa mínima exigível para cada economia e parcela variável incidente apenas quando o consumo global ultrapassar a franquia correspondente ao conjunto das unidades consumidoras.6. A orientação vinculante também afastou a metodologia baseada exclusivamente no consumo real global e o denominado "modelo híbrido", por incompatibilidade com o regime tarifário dos serviços de saneamento.7. Demonstrado que o imóvel possui 3 (três) economias, se mostra legítima a cobrança da tarifa mínima correspondente a cada uma delas, acrescida da parcela variável eventualmente incidente sobre o consumo que exceder a franquia global.8. O fundamento adotado no acórdão recorrido, que determinou o faturamento exclusivamente pelo consumo real aferido, tornou-se incompatível com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido, em juízo de retratação, para adequar o acórdão à tese firmada no Tema Repetitivo nº 414 do STJ, determinando que a regularização da cobrança das contas observe a metodologia prevista no referido precedente, considerando-se 3 (três) economias comerciais, mantidos os demais termos da sentença não alcançados pela retratação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, § 3º, e 1.040.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.937.887/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, j. 12.06.2024, DJe 25.06.2024, Tema Repetitivo nº 414; STJ, REsp nº 1.937.891/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingu Conclusões: POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA FAB ZONA OESTE, NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES RELATOR.