Processo no TJMG

Processo 0016489-77.2010.8.13.0470

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº

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: 0016489-77.2010.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: BASTIAAN ANTON VAN DEN HOEK CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: JOOST BASTIAAN VAN DEN HOEK CPF: ***.***.***-** DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Eloíza Regina Melo Meneses contra Joost Bastiaan Van Den Hoek, fundado no acordo homologado na partilha de Bastiaan Anton Van Den Hoek (IDs 9876988376 e ***********). A exequente alega o inadimplemento parcial do ajuste, afirmando ter recebido R$ 100.000,00 da entrada e R$ 120.000,00 da prestação de 30/11/2024, além do inadimplemento da parcela de 30/05/2025, exigindo inicialmente R$ 695.853,63 (ID ***.***.***-**). Intimado sob os efeitos do artigo 523 do CPC (ID ***********), o executado ofertou impugnação (ID ***********), apontando excesso de execução pela incidência indevida de correção monetária e juros capitalizados, indicando como incontroverso R$ 671.400,00. No curso do feito, a exequente noticiou novas parcelas e elevou o débito para R$ 2.409.266,96, pleiteando averbação imobiliária, avaliação de terras para adjudicação, astreintes e retenção de rendimentos junto à Destilaria Vale do Paracatu Agroenergia Ltda. O executado impugnou as medidas e a metodologia de cálculo, pugnando subsidiariamente pela remessa à Contadoria Judicial (ID ***********). Houve manifestações complementares de ambas as partes (IDs *********** e ***********). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da divergência de cálculos A controvérsia cinge-se ao saldo inadimplido do acordo homologado (IDs 9876988376 e ***********). O executado argui excesso de execução, sustentando que a cláusula 5.2 previu apenas juros moratórios de 0,5% ao mês, sem correção monetária, e rechaça a capitalização composta (IDs *********** e ***********). Por sua vez, a exequente cobra correção monetária, juros compostos e faz incidir multa e honorários do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC sobre parcelas supervenientes sem prévia intimação (IDs ***.***.***-** e ***********). Não assiste razão ao devedor ao buscar afastar a correção monetária, pois esta visa apenas à recomposição do poder aquisitivo da moeda e conta com expressa previsão na cláusula 2.1.3 para prestações a partir de 30/11/2024 (fatores do ICGJ-TJMG). De outro vértice, incorre em excesso a credora ao adotar juros compostos sem amparo legal ou convencional e ao pretender a incidência direta dos consectários do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC sobre prestações sem prévia intimação judicial específica para pagamento voluntário. Havendo divergência contábil substancial, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, nos termos do artigo 524, parágrafo 2º, do CPC , balizada nas seguintes diretrizes objetivas: a) amortização incontroversa de R$ 100.000,00 da entrada e abatimento de R$ 120.000,00 da prestação de 30/11/2024, restando saldo histórico principal de R$ 270.000,00 quanto a esta; b) aplicação de correção monetária pelo ICGJ (TJMG) sobre as parcelas vencidas a partir de 30/11/2024, a contar do vencimento original ou do primeiro dia útil subsequente caso o termo tenha recaído em feriado ou fim de semana (conforme cláusula 2.1.2 do acordo); c) cômputo de juros moratórios lineares (simples) de 0,5% ao mês a partir de cada inadimplemento, vedada a capitalização composta por ausência de estipulação contratual (cláusula 5.2); d) cômputo da multa de 10% e dos honorários de 10% (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC) restrito às parcelas de 30/11/2024 e 30/05/2025 (objeto da regular intimação no ID ***********), afastando-se referidas sanções, por ora, das prestações supervenientes que ainda carecem de intimação formal para pagamento voluntário. Da avaliação de imóveis rurais e do pedido de adjudicação direta Indefiro, por ora, o pedido de avaliação das propriedades rurais e a adjudicação imediata em terra postulada pela credora. A adjudicação constitui ato expropriatório solene regulado pelo artigo 876 do CPC, cuja regularidade exige a prévia formalização da penhora sobre bem individualizado, avaliação pericial contemporânea de mercado e estrita garantia do contraditório às partes e eventuais credores com direito real. Ademais, antes da definição líquida do quantum debeatur pela Contadoria Judicial, a determinação de custosas avaliações imobiliárias representaria medida prematura, desproporcional e em manifesto atrito com o princípio da menor onerosidade (artigo 805 do CPC). Da averbação da garantia imobiliária A exequente postula a intimação do executado para que promova a gravação de garantia nas matrículas dos imóveis rurais no prazo de 5 (cinco) dias, sob cominação de multa diária (IDs *********** e ***********). Registra-se que, no instrumento de transação homologado judicialmente (cláusula 6.1 do ID 9876988376), o executado assumiu expressamente a obrigação de gravar as parcelas vincendas na matrícula nº 5.170 e na matrícula nº 21.868, encargo já deferido no comando de ID ***********. Diante da inércia constatada na formalização do gravame e para assegurar a efetividade da garantia real pactuada, prevenindo alienações ou atos de disposição que frustrem a execução, determino a expedição de ofício diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paracatu/MG, instruído com cópia do título executivo judicial, para que proceda à imediata averbação da garantia das parcelas vincendas nas referidas matrículas imobiliárias, cabendo ao executado o custeio das despesas cartorárias correspondentes, conforme pactuado na cláusula 6.2 do ajuste. Por outro lado, indefiro o pedido de imposição de astreintes (artigo 537 do CPC). Tratando-se de providência que pode ser implementada diretamente pelo juízo mediante expedição de ofício ao fólio real, e cuidando a lide de cumprimento de obrigação de pagar quantia certa decorrente de transação homologada, a legislação processual já prevê mecanismo coercitivo e sancionatório específico (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC), revelando-se desnecessária e juridicamente inadequada a fixação de multa diária. Do pedido de arresto Indefiro, por ora, a retenção liminar e indiscriminada de valores junto à Destilaria Vale do Paracatu Agroenergia Ltda. O negócio jurídico existente consubstancia Contrato Particular de Parceria Agrícola (IDs *********** e 9664035061) , no qual as receitas decorrem de apurações sazonais vinculadas a despesas e custos operacionais de plantio e colheita canavieira. O bloqueio açodado e desmedido de rendimentos rurais antes da liquidação matemática do débito comprometeria a viabilidade da produção agrícola do executado. Por fim, para o regular prosseguimento do feito, determino: A) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a liquidação da conta e apuração do débito exequendo no prazo de 30 (trinta) dias, observando estritamente os parâmetros supramencionados; B) A presente decisão possui força de ofício, cabendo à parte interessada sua apresentação ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paracatu/MG para averbação da garantia das parcelas vincendas nas matrículas nº 5.170 e nº 21.868, às expensas do executado, dispensando-se a expedição de ofício por parte da Serventia. Apresentado o cálculo pela Contadoria Judicial, intimem-se sucessivamente as partes no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes manifestar expresso interesse na realização de sessão conciliatória perante o CEJUSC. Após, façam-se conclusos os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Paracatu, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu

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