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TRT16 · Gab. Des. Gerson de Oliveira Costa Filho · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO MSCiv 0016486-83.2026.5.16.0000 IMPETRANTE: MUNICIPIO DE ANAJATUBA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34fe56a proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo Município de Anajatuba contra ato atribuído ao Juízo da Vara do Trabalho de Chapadinha, praticado nos autos do processo nº 0016418-91.2021.5.16.0006. O impetrante questiona a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, no montante de R$ 5.516,36, incidente sobre conta vinculada ao recebimento de recursos do Fundo de Participação dos Municípios — FPM. Sustenta, em síntese, que a constrição teria atingido verba pública essencial ao funcionamento da Administração Municipal, especialmente ao pagamento da folha de servidores e à manutenção de serviços públicos. Requereu, em liminar, o desbloqueio do valor constrito. Foi determinada a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar informações, no prazo legal, bem como a notificação da terceira interessada, beneficiária do crédito discutido no processo originário. A autoridade coatora prestou informações. Contudo, foi certificada a tentativa frustrada de notificação do terceiro interessado, indicada nos autos como beneficiário do crédito trabalhista. Em razão disso, determinou-se a intimação do impetrante para se manifestar sobre a certidão e requerer o que entendesse de direito, com vistas ao ingresso da litisconsorte nos autos, sob pena de extinção do feito. O Município apresentou manifestação no ID 06205c3, informando endereço atualizado do litisconsorte passivo necessário. Em seguida, foi proferida decisão de ID 34353cb, que indeferiu o pedido liminar, por ausência de plausibilidade do direito invocado em cognição sumária, e determinou a citação do terceiro interessado no endereço atualizado indicado pelo impetrante. Contudo, novamente não se concretizou a notificação do litisconsorte passivo necessário. Conforme certidão (ID 3a7d56a) juntada aos autos, a correspondência encaminhada ao endereço indicado pelo impetrante não foi entregue, constando a informação dos Correios de que o “objeto não foi entregue – prazo de retirada encerrado”. Desse modo, restou frustrada, uma vez mais, a tentativa de integração do terceiro interessado à relação processual. É o relatório. Decido. O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída e observância rigorosa dos requisitos processuais. Isso ocorre porque se trata de ação de rito especial, destinada à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade. No caso, a ausência de adoção das providências necessárias ao ingresso do litisconsorte passivo necessário impede o regular desenvolvimento do processo. No mandado de segurança, a pessoa diretamente interessada na manutenção do ato impugnado deve integrar a lide quando puder ser atingida pelos efeitos da decisão. É o caso dos autos. O litisconsorte passivo necessário é o exequente no processo originário e titular do crédito cuja forma de pagamento e constrição patrimonial foram questionadas neste mandado de segurança. Assim, eventual decisão de mérito poderia afetar diretamente sua esfera jurídica. Por isso, sua participação no processo é indispensável. Tal conclusão decorre da própria disciplina legal do litisconsórcio necessário, especialmente das disposições contidas nos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil, que estabelecem: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: [...] Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. No mesmo sentido, a Súmula nº 631 do Supremo Tribunal Federal dispõe que se extingue o processo de mandado de segurança quando o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário. No caso, foi inicialmente tentada a notificação do terceiro interessado, sem êxito, conforme certidão de ID 566cf08, em razão da informação dos Correios: “objeto não entregue - prazo de retirada encerrado”. Diante disso, por meio do despacho de ID 0f13dac, o impetrante foi intimado a emendar a petição inicial, informando endereço atualizado do terceiro interessado, no prazo de 8 dias, sob pena de extinção do feito. O impetrante apresentou manifestação no ID 06205c3, indicando novo endereço para tentativa de notificação. Contudo, mesmo com a nova tentativa, a regular integração da litisconsorte passivo necessário não se aperfeiçoou de modo útil para o prosseguimento válido do mandado de segurança, vide certidão de ID 3a7d56a, em razão da mesma informação dos Correios: “objeto não entregue - prazo de retirada encerrado”. A falha na formação da relação processual impede o exame do mérito. Sem sua regular integração ao feito, não há contraditório válido em relação à parte que deve necessariamente participar do processo. Diante desse vício processual, a extinção sem resolução do mérito é medida adequada, com fundamento nos arts. 114, 115, parágrafo único, e 485, IV, do CPC, bem como na Súmula nº 631 do Supremo Tribunal Federal. Insta salientar que, em consulta ao processo originário constatou-se que já teria ocorrido o pagamento/levantamento do alvará expedido nos autos da reclamação trabalhista nº 0016418-91.2021.5.16.0006. Tal circunstância revela que o ato especificamente impugnado nestes autos — o bloqueio de R$ 5.516,36 na conta do FPM do Município — já se consumou em sua integralidade, com a efetiva transferência dos valores ao credor e a definitiva extinção, por satisfação plena, da execução de origem. Não há, portanto, mais o que desconstituir, uma vez que, eventual concessão da segurança, neste momento, não teria qualquer utilidade prática, pois não é dado a este Tribunal determinar a devolução de valores já regularmente levantados por terceiro de boa-fé, mediante alvará expedido em processo já arquivado em definitivo, tampouco a reabertura de execução trabalhista já extinta pelo pagamento. Configura-se, assim, hipótese de perda superveniente do objeto e, por conseguinte, do interesse de agir, que deve ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao mandado de segurança por força do art. 24 da Lei nº 12.016/2009. Portanto, o encerramento do feito decorre de óbices processuais: a ausência de regular integração do litisconsorte passivo necessário e a perda superveniente do objeto pelo pagamento/levantamento do crédito no processo originário. Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência à autoridade apontada como coatora. Decisão com força de ofício notificatório. Sem custas, ante a isenção de que goza o Município impetrante, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 512 do STF. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SAO LUIS/MA, 04 de setembro de 2026. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE ANAJATUBA
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