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0016483-94.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 0016483-94.2026.8.26.0002 (processo principal 1023906-93.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Fixação - V.L.F. - Cuida-se de cumprimento de título judicial, transitado em julgado aos 11.03.2025, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, sob o rito da expropriação (arts. 523 e 528, § 8º, do CPC), instaurado em 28.08.2026. Tendo em vista que o benefício da gratuidade da justiça foi deferido à parte nos autos do processo de conhecimento, mantenho-o na presente fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 98 do CPC. Anote-se. Considerando o transcurso de mais de 1 ano entre o trânsito em julgado do título exequendo e a data em que deflagrado o início da fase executiva, intime-se o polo executado, por carta com aviso de recebimento, dirigida ao endereço constante dos autos (art. 513, § 4º, do CPC), para efetuar o pagamento do débito indicado pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de eventuais custas, nos moldes do art. 523, caput, do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no referido lapso temporal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, conforme preconiza o art. 525 do CPC, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Providencie a serventia a juntada de dossiê previdenciário do alimentante, a fim de verificar a existência de vínculo empregatício. Em caso positivo, a presente decisão, digitalmente assinada, acompanhada de cópia do pronunciamento judicial de fls. 164/167 n. 1023906-93.2023.8.26.0002, possui força de ofício a ser protocolizado, pela parte interessada, perante o empregador do alimentante para fins de desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento, no percentual ali indicado. Decorrido o prazo, no caso de intervenção do Ministério Público no feito, abra-se vista ao Parquet para manifestação, tornando os autos conclusos em seguida. Caso o órgão ministerial não intervenha no processo, transcorrido o lapso temporal assinalado, remetam-se os autos à conclusão para deliberação e adoção das providências necessárias ao regular prosseguimento do processo. Intimem-se. - ADV: MAURICIO CAMPOS LAUTON (OAB 216403/SP)

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