Publicações do processo

0016481-87.2019.5.16.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT16 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA AP 0016481-87.2019.5.16.0006 AGRAVANTE: ADRIANA BASSANI NASSRI E OUTROS (1) AGRAVADO: NOEME SOARES DE SOUSA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca5b3c5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0016481-87.2019.5.16.0006 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ADRIANA BASSANI NASSRI JEFERSON LUIS SALVETTI (SP157409) Recorrido: Advogado(s): LUIZ FERNANDO GIAZZI NASSRI JEFERSON LUIS SALVETTI (SP157409) Recorrido: Advogado(s): MARIA RENATA GIAZZI NASSRI JEFERSON LUIS SALVETTI (SP157409) Recorrido: Advogado(s): CARLOS GUILHERME GIAZZI NASSRI JEFERSON LUIS SALVETTI (SP157409) Recorrido: IB INSTITUTO BIOSAUDE Recorrido: Advogado(s): NOEME SOARES DE SOUSA ALEILSON SANTOS COELHO (MA17320) RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA (RS54095) RECURSO DE: ADRIANA BASSANI NASSRI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/08/2026 - Id 5e4b617,a6a55ec,6525cad,f074930; recurso apresentado em 21/08/2026 - Id 321fbcd). Representação processual regular (Id 950929f ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) do(s) art. 5º, LIV e LVII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 50 e 53 do CC. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a executada contra o acórdão que manteve a decisão agravada e acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa reclamada para determinar que a execução prossiga em relação a ela. Para tanto, alega que a decisão recorrida afronta a correta interpretação dos dispositivos legais ao imputar responsabilidade aos membros de uma associação civil sem fins lucrativos sem a devida comprovação de abuso da personalidade jurídica, eis que tais entidades possuem tratamento específico e diferenciado, conforme previsto nos artigos 53 e 50 do Código Civil. Argumenta que o fato de haver processos em curso contra ela não é motivação suficiente para atestar a sua culpabilidade, abuso de personalidade ou qualquer ilícito por parte desses, eis que em nosso sistema vigora a máxima da presunção de inocência, consoante Art. 5º, LVII, da CF, só podendo esta ser afastada com sentença penal transitada em julgado, o que não há. Fundamentos do acórdão recorrido: "É certo que os diretores, sócios ou administradores de uma associação sem fins lucrativos, a princípio, não são responsáveis pelos débitos trabalhistas dos empregados da executada, por não auferirem lucros em suas atividades. Não obstante, existindo provas e indícios de abuso da personalidade jurídica, evidenciado pelo desvio de finalidade, abuso no desempenho do mandato, com intuito de fraudar a lei ou prejudicar credores, admite-se a despersonalização da pessoa jurídica para atingir os bens daqueles verdadeiramente responsáveis pela direção da entidade. Em processo em que figuro como relator (AP 0016808- 30.2018.5.16.0018), encontra-se fartamente documentado (denúncia e decisão preliminar determinando a prisão preventiva dos sócios), que os requeridos praticaram atos voltados a fraudar a lei, atribuindo falsamente a outras pessoas a condição de gestoras da devedora principal, que, na realidade, tinha suas atividades geridas pelos agravantes. Tais circunstâncias são suficientes para dar respaldo à desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, bem como autoriza que o polo passivo do presente processo de execução passe a ser integrado pelos requeridos, contra quem deve se voltar o processo de execução. O fato de o inquérito policial ser um procedimento administrativo destinado a apurar provas sobre o delito e sua autoria não impede seu aproveitamento no processo trabalhista e não afronta dispositivos do Código de Processo Penal, dada a independência entre as esferas do Poder Judiciário. Os agravantes não foram incluídos no polo passivo da execução pelo mero inadimplemento das verbas trabalhistas pelo devedor principal, mas sim pela natureza fraudulenta da condução do IB INSTITUTO BIOSAÚDE. Na verdade, sempre se tratou de um "negócio", cujos integrantes do quadro social são meros "laranjas", e tinha por objetivo unicamente o desvio de recursos públicos da saúde, consoante anotado em outros processos nos quais também funcionei como Relator (AP 0017457-89.2018.5.16.0019 e AP 0016727-81.2018.5.16.0018). Portanto, mantém-se a decisão de desconsideração da personalidade jurídica do IB INSTITUTO BIOSAÚDE, no caso, para atingir os bens de diretores e administradores da executada." Observa-se, do trecho acima transcrito, que o Regional, ao proceder à desconsideração da personalidade jurídica, aplicou a Teoria Maior, concluindo, pelas provas dos autos, que ocorreu abuso da personalidade jurídica e desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do Código. Nesse sentido, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Assim, reputo incólumes os dispositivos constitucionais apontados como violados. Quanto ao sobrestamento do feito em virtude do Tema 42 IRR do TST, destaco que, tendo em vista que o Regional aplicou ao feito a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica (mais abrangente), não pode haver prejuízo ao recorrente com o julgamento do mencionado incidente, ainda que se decida pela aplicação da Teoria Menor, que, por sua vez, é abrangida pela Teoria Maior. Assim, entendo que não é o caso de sobrestamento. CONCLUSÃO Denego seguimento. (fms) SAO LUIS/MA, 09 de setembro de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA BASSANI NASSRI - NOEME SOARES DE SOUSA

  2. Intimação

    TRT16 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA AP 0016481-87.2019.5.16.0006 AGRAVANTE: ADRIANA BASSANI NASSRI E OUTROS (1) AGRAVADO: NOEME SOARES DE SOUSA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca5b3c5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0016481-87.2019.5.16.0006 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ADRIANA BASSANI NASSRI JEFERSON LUIS SALVETTI (SP157409) Recorrido: Advogado(s): LUIZ FERNANDO GIAZZI NASSRI JEFERSON LUIS SALVETTI (SP157409) Recorrido: Advogado(s): MARIA RENATA GIAZZI NASSRI JEFERSON LUIS SALVETTI (SP157409) Recorrido: Advogado(s): CARLOS GUILHERME GIAZZI NASSRI JEFERSON LUIS SALVETTI (SP157409) Recorrido: IB INSTITUTO BIOSAUDE Recorrido: Advogado(s): NOEME SOARES DE SOUSA ALEILSON SANTOS COELHO (MA17320) RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA (RS54095) RECURSO DE: ADRIANA BASSANI NASSRI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/08/2026 - Id 5e4b617,a6a55ec,6525cad,f074930; recurso apresentado em 21/08/2026 - Id 321fbcd). Representação processual regular (Id 950929f ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) do(s) art. 5º, LIV e LVII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 50 e 53 do CC. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a executada contra o acórdão que manteve a decisão agravada e acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa reclamada para determinar que a execução prossiga em relação a ela. Para tanto, alega que a decisão recorrida afronta a correta interpretação dos dispositivos legais ao imputar responsabilidade aos membros de uma associação civil sem fins lucrativos sem a devida comprovação de abuso da personalidade jurídica, eis que tais entidades possuem tratamento específico e diferenciado, conforme previsto nos artigos 53 e 50 do Código Civil. Argumenta que o fato de haver processos em curso contra ela não é motivação suficiente para atestar a sua culpabilidade, abuso de personalidade ou qualquer ilícito por parte desses, eis que em nosso sistema vigora a máxima da presunção de inocência, consoante Art. 5º, LVII, da CF, só podendo esta ser afastada com sentença penal transitada em julgado, o que não há. Fundamentos do acórdão recorrido: "É certo que os diretores, sócios ou administradores de uma associação sem fins lucrativos, a princípio, não são responsáveis pelos débitos trabalhistas dos empregados da executada, por não auferirem lucros em suas atividades. Não obstante, existindo provas e indícios de abuso da personalidade jurídica, evidenciado pelo desvio de finalidade, abuso no desempenho do mandato, com intuito de fraudar a lei ou prejudicar credores, admite-se a despersonalização da pessoa jurídica para atingir os bens daqueles verdadeiramente responsáveis pela direção da entidade. Em processo em que figuro como relator (AP 0016808- 30.2018.5.16.0018), encontra-se fartamente documentado (denúncia e decisão preliminar determinando a prisão preventiva dos sócios), que os requeridos praticaram atos voltados a fraudar a lei, atribuindo falsamente a outras pessoas a condição de gestoras da devedora principal, que, na realidade, tinha suas atividades geridas pelos agravantes. Tais circunstâncias são suficientes para dar respaldo à desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, bem como autoriza que o polo passivo do presente processo de execução passe a ser integrado pelos requeridos, contra quem deve se voltar o processo de execução. O fato de o inquérito policial ser um procedimento administrativo destinado a apurar provas sobre o delito e sua autoria não impede seu aproveitamento no processo trabalhista e não afronta dispositivos do Código de Processo Penal, dada a independência entre as esferas do Poder Judiciário. Os agravantes não foram incluídos no polo passivo da execução pelo mero inadimplemento das verbas trabalhistas pelo devedor principal, mas sim pela natureza fraudulenta da condução do IB INSTITUTO BIOSAÚDE. Na verdade, sempre se tratou de um "negócio", cujos integrantes do quadro social são meros "laranjas", e tinha por objetivo unicamente o desvio de recursos públicos da saúde, consoante anotado em outros processos nos quais também funcionei como Relator (AP 0017457-89.2018.5.16.0019 e AP 0016727-81.2018.5.16.0018). Portanto, mantém-se a decisão de desconsideração da personalidade jurídica do IB INSTITUTO BIOSAÚDE, no caso, para atingir os bens de diretores e administradores da executada." Observa-se, do trecho acima transcrito, que o Regional, ao proceder à desconsideração da personalidade jurídica, aplicou a Teoria Maior, concluindo, pelas provas dos autos, que ocorreu abuso da personalidade jurídica e desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do Código. Nesse sentido, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Assim, reputo incólumes os dispositivos constitucionais apontados como violados. Quanto ao sobrestamento do feito em virtude do Tema 42 IRR do TST, destaco que, tendo em vista que o Regional aplicou ao feito a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica (mais abrangente), não pode haver prejuízo ao recorrente com o julgamento do mencionado incidente, ainda que se decida pela aplicação da Teoria Menor, que, por sua vez, é abrangida pela Teoria Maior. Assim, entendo que não é o caso de sobrestamento. CONCLUSÃO Denego seguimento. (fms) SAO LUIS/MA, 09 de setembro de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA BASSANI NASSRI - CARLOS GUILHERME GIAZZI NASSRI - LUIZ FERNANDO GIAZZI NASSRI - NOEME SOARES DE SOUSA - MARIA RENATA GIAZZI NASSRI

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.