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Processo 0016481-35.2022.8.17.2001

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TJPE
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0016481-35.2022.8.17.2001 APELANTE: REGINA PONTES MARCAL APELADO: RINALDO JOSE DA SILVA JUNIOR e IADIS - INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E INCLUSAO SOCIAL RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO E DEPRECIATIVO EM REDE SOCIAL (YOUTUBE). ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. VIOLAÇÃO À HONRA E IMAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. TUTELA INIBITÓRIA LEGÍTIMA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para: (a) tornar definitiva a tutela de urgência determinando a exclusão de vídeo e comentários veiculados no YouTube e a abstenção de novas postagens com termos ofensivos dirigidos ao autor pessoa física ou imputações diretas de fraude; (b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do primeiro autor, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso (09/02/2022); e (c) julgar improcedente a pretensão indenizatória deduzida pela pessoa jurídica coautora, com sucumbência recíproca e suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a divulgação de vídeo e comentários na internet contendo acusações de fraude, inadimplemento alimentar e expressões pejorativas ("machista", "misógino", "bandido") constitui legítimo exercício da liberdade de manifestação do pensamento ou abuso de direito configurador de dano moral; (ii) se a tutela inibitória de abstenção de reiteração de ofensas caracteriza censura prévia vedada pelo texto constitucional; (iii) se o valor indenizatório de R$ 5.000,00 comporta redução; e (iv) se o termo inicial dos juros moratórios deve ser a data da citação ou a data do evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liberdade de manifestação do pensamento e de expressão (arts. 5º, IV e IX, e 220 da CF) não reveste caráter absoluto, encontrando limite intransponível na inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (art. 5º, X, da CF e arts. 186, 187 e 953 do Código Civil). 4. O emprego público de expressões aviltantes e acusações sem respaldo probatório em plataforma digital de amplo alcance extrapola o mero relato fático ou crítica aceitável, configurando manifesto intuito de difamar e ilícito gerador de dano moral ao indivíduo atingido em sua dignidade. 5. A tutela inibitória de não fazer fundada nos arts. 497 e 536 do Código de Processo Civil não se confunde com censura prévia, constituindo instrumento processual idôneo e proporcional voltado a impedir a reiteração de condutas ilícitas previamente reconhecidas. 6. O montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se adequado à gravidade e repercussão das ofensas e à capacidade socioeconômica das partes. 7. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, os juros de mora fluem a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação cível não provido. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Tese de julgamento: "1. A liberdade de manifestação do pensamento não acoberta a veiculação pública de acusações desonrosas e expressões depreciativas em redes sociais com evidente intuito difamatório, configurando ato ilícito gerador de dano moral. 2. A imposição judicial de obrigação de não fazer para inibir a reiteração de ofensas já reconhecidas não caracteriza censura prévia. 3. Na responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios fluem a partir da data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, IV, IX e X, e 220, § 2º; CC, arts. 12, 186, 187, 406 e 953; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 497 e 536. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1529369 ED-AgR, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 25/08/2025; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Desembargador Relator, que passa a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data da assinatura eletrônica. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 15

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