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0016479-42.2026.8.16.0194

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão

    Sentença Autos n. 0016479-42.2026.8.16.0194 EVERTON JEAN CAMARGO ajuizou habilitação de crédito em face da MASSA FALIDA DO GRUPO IVO RECAP, ROBERCAP RECAUCHUTAGEM DE PNEUS LTDA. e SUPER RODAS TRANSPORTES, pretendendo a habilitação de crédito trabalhista decorrente da Reclamação Trabalhista nº 0000642- 28.2025.5.09.0096. Aduziu ser titular de crédito no valor de R$ 18.730,60, conforme certidão expedida pela Justiça do Trabalho, embora tenha indicado inicialmente o valor de R$ 23.137,86, constante de relatório elaborado pela Administração Judicial. Posteriormente, em cumprimento à determinação de emenda da inicial, apresentou planilha de débito e passou a requerer a habilitação do crédito no valor de R$ 18.730,60 (dezoito mil setecentos e trinta reais e sessenta centavos). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, após a publicação da relação de credores apresentada pelo devedor, cabe aos credores apresentar ao Administrador Judicial suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados. Concluída essa fase administrativa, incumbe ao Administrador Judicial publicar a relação de credores prevista no art. 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005. Somente a partir da publicação dessa relação inaugura-se a fase judicial própria para apresentação de impugnações e 1Sentença habilitações retardatárias, observados os arts. 8º e 10 da Lei nº 11.101/2005. No caso, consta dos autos que, apesar da elaboração de relatório pela Administração Judicial, o edital previsto no art. 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005 ainda não foi publicado, encontrando-se, portanto, pendente o encerramento da fase administrativa de verificação dos créditos. A circunstância de ter sido anteriormente determinado ao credor que formulasse sua pretensão mediante incidente apartado não afasta a necessidade de observância da sequência procedimental estabelecida pela Lei nº 11.101/2005, tampouco antecipa a fase judicial de verificação de créditos. Assim, enquanto não publicado o edital previsto no art. 7º, §2º, da LFRJ, mostra-se prematuro o ajuizamento da presente habilitação de crédito, inexistindo, neste momento processual, interesse de agir na via judicial. Dessa forma, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse processual decorrente do ajuizamento prematuro da habilitação de crédito. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Custas e despesas judiciais a cargo do autor, observado quanto à exigibilidade o art. 98, §3º, do CPC. 2Sentença Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito 3

  2. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: CTBA-28VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0016479-42.2026.8.16.0194 I – A Constituição Federal, elenca em seu artigo 5°, LXXIV, o direito ao benefício da justiça gratuita como um dever do Estado em prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Posteriormente, o Código de Processo Civil de 2015, destacou em seu artigo 98, que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O Superior Tribunal de Justiça editou a Resolução STJ/GP N.2/2020, a qual alterou a Resolução STJ/GP n. 2/2017, estabelecendo que será concedida a justiça gratuita “às partes que comprovarem hipossuficiência econômica nos termos da lei.” Veja-se, portanto, que o requisito para concessão da assistência judiciária é a comprovação da insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas e honorários. Referida comprovação, no entanto, não importará apenas em “afirmação de pobreza” assinada pela parte que requer o benefício, a qual possui presunção relativa de veracidade, entendimento firmado pelo STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES DO STJ. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. (...) II. O presente Recurso Especial insurge-se contra o não conhecimento do recurso de Apelação, na origem, em razão do não recolhimento do preparo. Segundo consta do acórdão recorrido, à míngua de prova de que o recorrente se encontre efetivamente em situação de miserabilidade ou não disponha de condições para arcar ao menos com parte do valor das custas, foi-lhe facultado o pagamento de metade das custas e despesas de preparo, no prazo de cinco dias, posteriormente prorrogado por mais quarenta e oito horas. No entanto, deixou o apelante, ora recorrente, transcorrer in albis o prazo, sem o recolhimento. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). Assim o magistrado poderá, diante do caso concreto, determinar que a parte que pretende se beneficiar da gratuidade processual, comprove a situação econômica, como salientado pelo Ministro Herman Benjamin em seu voto no Recurso Especial n. 1.741.663: Ademais, esta Corte Superior tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.” No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não colacionou qualquer documento para fins de comprovação de sua hipossuficiência financeira. Diante do exposto, intime-se a parte autora, para que em 15 (quinze) dias apresente documentos que comprovem sua atual situação econômica, sob pena de indeferimento do pedido de assistência jurídica. II – No mesmo prazo deverá providenciar a juntada dos documentos, indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do artigo 321 do CPC: planilha de débito, com o valor atualizado do crédito até a data da decretação da falência, nos termos do artigo 9, II, da LFRJ. III – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos. IV – Int. Curitiba, 25 de agosto de 2026. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito

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