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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0016475-20.2026.8.26.0002 (processo principal 1056430-51.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Fixação - R.S.P.A. - - I.A.C.L. - G.J.A. - Cuida-se de cumprimento de título judicial, transitado em julgado aos 31.03.2026, tendo por objeto a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, instaurado em 26.08.2026. Nos termos do art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei n. 15.109/2025 e declarado constitucional pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no âmbito das arguições de inconstitucionalidade ns. 0028435-13.2025.8.26.0000, 0030187-20.2025.8.26.0000, 0032110-81.2025.8.26.0000 e 0032859-98.2025.8.26.0000, "[n]as ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo". Registre-se, desde logo, que a dispensa de adiantamento acima descrita diz respeito tão somente às custas processuais (taxa judiciária art. 2º, caput, da Lei Estadual n. 11.608/2003), não abrangendo as despesas processuais, tais como "as despesas postais com citações e intimações" e "a inclusão e a exclusão de ordens judiciais ou a obtenção de informações via sistemas informatizados, tais como Infojud, Sisbajud, Renajud, SerasaJud ou análogos" (art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 11.608/2003). Intime-se o polo executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), para efetuar o pagamento do débito indicado pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de eventuais custas, nos moldes do art. 523, caput, do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no referido lapso temporal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, conforme preconiza o art. 525 do CPC, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV: RENATO CÉSAR VEIGA RODRIGUES (OAB 201113/SP), CLAUDIO MAURICIO ROBORTELLA BOSCHI PIGATTI (OAB 93254/SP), RENATO SANTOS PICCOLOMINI DE AZEVEDO (OAB 307173/SP), RENATO SANTOS PICCOLOMINI DE AZEVEDO (OAB 307173/SP)