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0016473-24.2026.5.16.0020

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Tribunal
TRT16
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Presidente Dutra · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA ATOrd 0016473-24.2026.5.16.0020 AUTOR: CARLOS HENRIQUE LIMA DE OLIVEIRA RÉU: MONTALVAN CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a48db72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, e no mais que consta dos autos da Reclamação Trabalhista movida por CARLOS HENRIQUE LIMA DE OLIVEIRA em face de MONTALVAN CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA, decido julgar PROCEDENTES os pedidos da petição inicial, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: Recolher o FGTS de todo o período trabalhado e sobre as parcelas rescisórias de natureza salarial ora deferidas (aviso prévio indenizado e 13º salário), acrescido da respectiva indenização compensatória de 40% sobre o FGTS de todo o pacto, na conta vinculada, autorizada a dedução dos valores já depositados na conta vinculada, o que poderá ser feito no momento do recolhimento. Pagar ao autor as verbas abaixo: Aviso prévio indenizado de 36 dias; 13º salário proporcional de 2026, na fração de 6/12, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; Férias vencidas acrescidas de 1/3 do período aquisitivo de 2025/2026, de forma simples; Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (02/12 avos), considerada a projeção do aviso prévio; Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor do salário do obreiro (R$ 2.034,00). Multa do art. 467 da CLT, incidente sobre as verbas estritamente rescisórias (aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional de 2026 e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional). Horas extras laboradas durante todo o contrato de trabalho, observando-se a jornada fixada de segunda a sexta-feira das 7h às 18h (1h de intervalo), aos sábados das 7h às 16h (1h de intervalo) e aos domingos das 7h às 11h (sem intervalo), com os adicionais de 50% (segunda a sábado) e 100% (domingos), com reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%. Deve ser observado o tema vinculante nº 9 (IncJulgRREmbRep-10169- 57.2013.5.05.0024) do C.TST, qual seja: "I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023". Autorizo expressamente a dedução de R$3.000,00 já recebidos pelo reclamante, conforme depoimento pessoal, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Determino que a Secretaria da Vara proceda à expedição de alvará judicial para levantamento dos depósitos fundiários. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Defiro o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do(a) patrono(a) da reclamante, fixados em 10% (dez por cento) do valor da liquidação. Como base de cálculo das verbas rescisórias, foi utilizado o último salário do autor, conforme registro em CTPS (R$2.034,00), pois não há nos autos nenhuma prova de que o reclamante recebia o salário indicado na inicial. Quanto ao FGTS e às horas extras, foi observada a evolução salarial, conforme CTPS de ID fd097cd. A presente sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da decisão, razão pela qual a impugnação aos cálculos deve ser realizada em recurso ordinário, sob pena de preclusão, segundo tese vinculante fixada no julgamento do IRR 195-19.2023.5.19.0262. As verbas devidas foram apuradas em regular liquidação por cálculos. Quanto aos juros e correção monetária, observando-se os parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 e tendo em vista as alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, devem ser utilizados os seguintes critérios: para o período que antecede o ajuizamento da ação: correção monetária exclusivamente pelo índice IPCA-E, sem a incidência cumulativa de juros de mora. Para o período compreendido entre o ajuizamento da ação e 29 de agosto de 2024: aplicação da taxa SELIC, que já abrange tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A partir de 30 de agosto de 2024, em observância à Lei nº 14.905/2024: a correção monetária deverá seguir a variação do IPCA, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no artigo 406, caput e parágrafos 1º e 3º, do Código Civil. As contribuições previdenciárias serão suportadas por ambas as partes, pois contribuintes dos tributos. A Ré, dada a condição de substituta tributária, deverá reter a cota-parte do autor e recolhê-la aos cofres públicos juntamente com a sua cota-parte, em conformidade com a Súmula n.º 368 do C. TST e a Orientação Jurisprudencial n.º 363 da SDI-1. Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias as verbas contidas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Determino a retenção e recolhimento de Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, conforme art. 12-A da Lei n.° 7713/88, bem como as IN 1127/11 e 1145/11. Concedo ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada no importe de R$1.481,64, calculadas sobre R$74.082,25, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se as partes. TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE LIMA DE OLIVEIRA

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