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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 0016473-14.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001605-83.2025.8.27.2715/TO
RELATOR: Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA
AGRAVANTE: FABIA REGINA DA SILVA
ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)
ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INÉRCIA DA PARTE. CUSTAS E PREPARO NÃO EXORBITANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça por considerar que os documentos apresentados demonstravam capacidade financeira para suportar as despesas processuais. A agravante sustenta não possuir recursos para arcar com as custas e despesas sem prejuízo de sua manutenção e de seu grupo familiar, invoca a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência formulada por pessoa natural e requer a concessão da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em definir se a agravante comprovou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça, considerada a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência e sua inércia diante da determinação judicial para apresentação de documentos comprobatórios de sua situação econômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O art. 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos, benefício que não constitui direito absoluto nem decorre de presunção inafastável de pobreza.
4.A Constituição Federal condiciona a assistência jurídica integral e gratuita à comprovação da insuficiência de recursos, conforme o art. 5º, LXXIV.
5.A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, de modo que o magistrado pode exigir elementos comprobatórios quando existirem dúvidas acerca da efetiva situação financeira do requerente.
6.A inércia da agravante, após intimação específica para apresentar comprovantes de renda, declarações de bens ou outros documentos destinados a ratificar a necessidade do benefício, impede a comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica e afasta a presunção em seu favor.
7.O valor das custas processuais e do preparo recursal não se mostra exorbitante a ponto de comprometer o orçamento da agravante ou inviabilizar seu acesso à Justiça, inexistindo elementos suficientes para demonstrar incapacidade de suportar as despesas processuais.
8.A ausência de comprovação robusta da impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo da própria subsistência justifica a manutenção da decisão que indefere a assistência judiciária gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural estabelece presunção relativa, que pode ser afastada diante da ausência de comprovação suficiente da insuficiência de recursos. 2. O magistrado pode exigir documentos destinados à comprovação da necessidade da gratuidade da justiça quando houver dúvida acerca da situação financeira do requerente. 3. A inércia da parte diante de determinação judicial para comprovar sua situação econômica, aliada à inexistência de elementos que demonstrem comprometimento de sua subsistência pelo pagamento das despesas processuais, autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 290, 373, I, e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.836.136/PR; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0013687-94.2025.8.27.2700, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, j. 26.11.2025; TJTO, AI nº 0011243-93.2022.8.27.2700, Rel. Des. Ângela Haonat, j. 26.10.2022; TJTO, AI nº 0013500-62.2020.8.27.2700, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 24.02.2021; TJTO, AI nº 0015934-87.2021.8.27.2700, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 27.04.2022.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada que indeferiu a gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de setembro de 2026.