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TRT16 · 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATSum 0016470-31.2024.5.16.0023 AUTOR: EVANY RUFINO DE SOUSA RÉU: OPCAO SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 851ae9f proferida nos autos. DECISÃO A parte reclamante, por meio de seu procurador legalmente constituído com poderes específicos para transigir, noticiou a celebração de acordo com a reclamada e informou a integral quitação dos valores transacionados. O acordo consistiu no pagamento do valor total de R$ 8.408,84 (oito mil quatrocentos e oito reais e oitenta e quatro centavos), sendo R$ 7.408,84 (sete mil quatrocentos e oito reais e oitenta e quatro centavos) destinados à reclamante e R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de honorários advocatícios em favor de seu patrono, possuindo as verbas transacionadas natureza estritamente indenizatória. Diante da informação expressa de que todas as parcelas avençadas foram devidamente adimplidas pela reclamada e conferida a plena, geral e irrevogável quitação do contrato de trabalho e do objeto da presente ação, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus devidos e legais efeitos, o acordo noticiado e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c art. 831, parágrafo único, da CLT. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Custas processuais dispensadas na forma da lei / pela reclamada no valor de R$ 168,18 (cento e sessenta e oito reais e dezoito centavos), calculadas sobre o valor total do acordo, dispensadas. Tendo em vista a natureza estritamente indenizatória declarada para a presente composição, não há incidência de contribuição previdenciária. Determino a imediata liberação, cancelamento e levantamento de todas as ordens de indisponibilidade e medidas constritivas porventura existentes nos autos em face da reclamada e de seus sócios (SISBAJUD, RENAJUD e correlatos). Reputado integralmente cumprido e quitado o acordo celebrado entre as partes. Registre-se. Intimem-se as partes. Registrem-se os pagamentos devidos no sistema e arquivem-se definitivamente os autos. IMPERATRIZ/MA, 03 de setembro de 2026. NELSON ROBSON COSTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OPCAO SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - SHIRLEY PEREIRA DA SILVA ALENCAR
TRT16 · 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATSum 0016470-31.2024.5.16.0023 AUTOR: EVANY RUFINO DE SOUSA RÉU: OPCAO SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 851ae9f proferida nos autos. DECISÃO A parte reclamante, por meio de seu procurador legalmente constituído com poderes específicos para transigir, noticiou a celebração de acordo com a reclamada e informou a integral quitação dos valores transacionados. O acordo consistiu no pagamento do valor total de R$ 8.408,84 (oito mil quatrocentos e oito reais e oitenta e quatro centavos), sendo R$ 7.408,84 (sete mil quatrocentos e oito reais e oitenta e quatro centavos) destinados à reclamante e R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de honorários advocatícios em favor de seu patrono, possuindo as verbas transacionadas natureza estritamente indenizatória. Diante da informação expressa de que todas as parcelas avençadas foram devidamente adimplidas pela reclamada e conferida a plena, geral e irrevogável quitação do contrato de trabalho e do objeto da presente ação, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus devidos e legais efeitos, o acordo noticiado e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c art. 831, parágrafo único, da CLT. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Custas processuais dispensadas na forma da lei / pela reclamada no valor de R$ 168,18 (cento e sessenta e oito reais e dezoito centavos), calculadas sobre o valor total do acordo, dispensadas. Tendo em vista a natureza estritamente indenizatória declarada para a presente composição, não há incidência de contribuição previdenciária. Determino a imediata liberação, cancelamento e levantamento de todas as ordens de indisponibilidade e medidas constritivas porventura existentes nos autos em face da reclamada e de seus sócios (SISBAJUD, RENAJUD e correlatos). Reputado integralmente cumprido e quitado o acordo celebrado entre as partes. Registre-se. Intimem-se as partes. Registrem-se os pagamentos devidos no sistema e arquivem-se definitivamente os autos. IMPERATRIZ/MA, 03 de setembro de 2026. NELSON ROBSON COSTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVANY RUFINO DE SOUSA
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