Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 10ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0016469-95.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Rogério Etzel Órgão Julgador:10ª Câmara Cível Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA NÃO IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1.076 DO STJ. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR DA CAUSA RELATIVO AO PEDIDO DIRECIONADO À DENUNCIADA (PENSÃO VITALÍCIA). REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao extinguir a lide secundária por ausência de interesse de agir, fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade na lide secundária, quando o valor da causa é mensurável e não irrisório.III. Razões de decidir3. O art. 85 do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados, em regra, entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa.4. A fixação por apreciação equitativa somente é admitida nas hipóteses excepcionais em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.076, firmou entendimento no sentido da vedação do arbitramento por equidade quando o valor da causa ou da condenação for elevado, devendo-se observar os percentuais legais.6. No caso, sendo mensurável e não irrisório o valor da causa, revela-se indevida a fixação por equidade, devendo os honorários ser arbitrados em percentual sobre o valor da causa, em observância à ordem legal de cálculo. 7. O valor da causa para fins de arbitramento dos honorários deve considerado tão somente aquele relativo ao pedido direcionado à denunciada (pensão vitalícia), e não à totalidade dos pedidos.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido em parte. Reforma da decisão para fixar os honorários advocatícios devidos na lide secundária em 10% sobre R$ 52.000,00.Tese de julgamento: “1. É vedada a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da causa não é irrisório. 2. Nesses casos, a verba honorária deve ser fixada nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, conforme o Tema 1.076 do STJ.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; 485, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0009527-93.2016.8.16.0001, Rel. Des. Subst. Leticia Marina Conte, j. 16.03.2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.