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0016469-95.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 10ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0016469-95.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Rogério Etzel Órgão Julgador:10ª Câmara Cível Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA NÃO IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1.076 DO STJ. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR DA CAUSA RELATIVO AO PEDIDO DIRECIONADO À DENUNCIADA (PENSÃO VITALÍCIA). REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao extinguir a lide secundária por ausência de interesse de agir, fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade na lide secundária, quando o valor da causa é mensurável e não irrisório.III. Razões de decidir3. O art. 85 do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados, em regra, entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa.4. A fixação por apreciação equitativa somente é admitida nas hipóteses excepcionais em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.076, firmou entendimento no sentido da vedação do arbitramento por equidade quando o valor da causa ou da condenação for elevado, devendo-se observar os percentuais legais.6. No caso, sendo mensurável e não irrisório o valor da causa, revela-se indevida a fixação por equidade, devendo os honorários ser arbitrados em percentual sobre o valor da causa, em observância à ordem legal de cálculo. 7. O valor da causa para fins de arbitramento dos honorários deve considerado tão somente aquele relativo ao pedido direcionado à denunciada (pensão vitalícia), e não à totalidade dos pedidos.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido em parte. Reforma da decisão para fixar os honorários advocatícios devidos na lide secundária em 10% sobre R$ 52.000,00.Tese de julgamento: “1. É vedada a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da causa não é irrisório. 2. Nesses casos, a verba honorária deve ser fixada nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, conforme o Tema 1.076 do STJ.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; 485, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0009527-93.2016.8.16.0001, Rel. Des. Subst. Leticia Marina Conte, j. 16.03.2026.

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