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TJPR · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão
Processo:0016469-09.2020.8.16.0129(Recurso Inominado) Relator(a):Austregésilo Trevisan Órgão Julgador:6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E PAGAMENTO DO RESPECTIVO ABONO DE PERMANÊNCIA. LAUDO PERICIAL INCOERENTE E CONTRADITÓRIO. DIVERGÊNCIA NAS RESPOSTAS DO SR. PERITO QUANTO AOS PERÍODOS EM QUE HOUVE TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS DE INSALUBRIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA E NECESSIDADE DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA PARA O DEVIDO ESCLARECIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais, na qual o Recorrente questiona o direito à aposentadoria especial e ao abono de permanência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o autor faz jus à aposentadoria especial e ao abono de permanência.III. Razões de decidir3. O laudo pericial apresenta contradições e dúvidas quanto à existência e ao período da insalubridade, não permitindo formar convicção segura sobre o direito à aposentadoria especial.4. O conjunto probatório é insuficiente para o julgamento dos pedidos, sendo necessária a produção de nova perícia ou prova complementar para esclarecer a questão.5. Diante da insuficiência da prova técnica, a sentença deve ser anulada e os autos remetidos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória.IV. Dispositivo e tese6. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: A dúvida ou contradição no laudo pericial que impede a formação de convicção segura sobre a existência de insalubridade ou condições especiais para aposentadoria especial exige a anulação da sentença e o retorno dos autos para produção de nova perícia ou prova complementar.
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