Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TRT16 · Vara do Trabalho de Balsas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATSum 0016467-25.2018.5.16.0011 AUTOR: MONICA FERNANDES DE MELO E OUTROS (4) RÉU: MINERACAO VALE DO ARAGUAIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bab24ed proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o advogado Dr. Edilson Rocha Ribeiro requereu a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação dos créditos exequendos no processo de inventário nº 1012127-30.2025.8.26.0566. Certifico, ainda, que os presentes autos constituem processo piloto ao qual foram reunidas outras execuções trabalhistas, cujos exequentes são representados por diferentes patronos. Certifico, por fim, que há o montante de R$ 144.595,90 (cento e quarenta e quatro mil, quinhentos e noventa e cinco reais e noventa centavos) depositado em contas judiciais vinculadas aos presentes autos. Assim, faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho para apreciação. Raimison Leão Rodrigues Técnico Judiciário DESPACHO Vistos etc. Trata-se de processo piloto (autos nº 0016467-25.2018.5.16.0011), formado pela reunião das execuções trabalhistas nºs 0017179-49.2017.5.16.0011, 0017111-02.2017.5.16.0011, 0016900-97.2016.5.16.0011, 0016922-92.2015.5.16.0011, 0016154-64.2018.5.16.0011 e 0016466-40.2018.5.16.0011, promovida para fins de expropriação conjunta do bem penhorado de titularidade dos coexecutados MINERAÇÃO VALE DO ARAGUAIA LTDA, AIRTON GARCIA FERREIRA e INDUSCAL INDÚSTRIA DE CALCÁRIO LTDA, nos termos do art. 908 do CPC, em benefício dos exequentes MÔNICA FERNANDES DE MELO, ESPÓLIO DE DOMINGOS MESSIAS DA SILVA, ALAN CARDEK ALENCAR BARROS, RAMILTON DA SILVA DIAS e UNIÃO FEDERAL. Ocorre que o coexecutado AIRTON GARCIA FERREIRA faleceu em 28/09/2025, e o inventário de seus bens (autos nº 1012127-30.2025.8.26.0566, 2ª Vara da Família e Sucessões de São Carlos/SP) encontra-se suspenso em razão de ação de reconhecimento de união estável post mortem (autos nº 1002115-20.2026.8.26.0566), sem previsão de solução em prazo determinado. Considerando que os exequentes reunidos são patrocinados por procuradores distintos (Dr. Edilson Rocha Ribeiro, Dr. Adriano Teixeira Ananias Araujo e a PGFN, em representação da União Federal), que há R$ 144.595,90 já depositados em conta(s) vinculada(s) a estes autos e que a satisfação do crédito remanescente depende de habilitação individualizada no inventário, nos termos do art. 642 do CPC, providência que compete a cada exequente ou patrono isoladamente, não subsiste, nesta fase, utilidade prática na tramitação conjunta dos feitos. Com efeito, a reunião dos processos se justificava para a realização do ato de expropriação conjunta do bem penhorado. Determino, portanto, o desmembramento dos autos, com o retorno de cada processo reunido (0017179-49.2017.5.16.0011, 0017111-02.2017.5.16.0011, 0016900-97.2016.5.16.0011, 0016922-92.2015.5.16.0011, 0016154-64.2018.5.16.0011 e 0016466-40.2018.5.16.0011) à tramitação autônoma perante a Vara do Trabalho de Balsas/MA, observando-se o seguinte: a) os atos processuais já praticados conjuntamente nos autos piloto, especialmente avaliação, editais e tentativas de leilão, permanecem válidos e eficazes para todos os feitos desmembrados, não se sujeitando à repetição; b) a Secretaria promoverá a juntada de cópia destes despacho em cada um dos processos até então reunidos e apurará, em cada processo desmembrado, o valor individualizado do crédito exequendo; c) realizadas as providências determinadas nos itens anteriores, intimem-se os exequentes, nos respectivos autos de origem, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se quanto ao interesse na expedição de certidão de crédito para fins de habilitação no processo de inventário nº 1012127-30.2025.8.26.0566, nos termos do art. 642 do CPC, bem como, para apresentar meios concretos e úteis ao prosseguimento de cada execução, diversos das medidas já tentadas neste processo até então piloto. Intimem-se. Cumpra-se. BALSAS/MA, 28 de agosto de 2026. MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RAMILTON DA SILVA DIAS
- Espólio de Domingos Messias da Silva
- MONICA FERNANDES DE MELO
- ALAN CARDEK ALENCAR BARROS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATSum 0016467-25.2018.5.16.0011 AUTOR: MONICA FERNANDES DE MELO E OUTROS (4) RÉU: MINERACAO VALE DO ARAGUAIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bab24ed proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o advogado Dr. Edilson Rocha Ribeiro requereu a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação dos créditos exequendos no processo de inventário nº 1012127-30.2025.8.26.0566. Certifico, ainda, que os presentes autos constituem processo piloto ao qual foram reunidas outras execuções trabalhistas, cujos exequentes são representados por diferentes patronos. Certifico, por fim, que há o montante de R$ 144.595,90 (cento e quarenta e quatro mil, quinhentos e noventa e cinco reais e noventa centavos) depositado em contas judiciais vinculadas aos presentes autos. Assim, faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho para apreciação. Raimison Leão Rodrigues Técnico Judiciário DESPACHO Vistos etc. Trata-se de processo piloto (autos nº 0016467-25.2018.5.16.0011), formado pela reunião das execuções trabalhistas nºs 0017179-49.2017.5.16.0011, 0017111-02.2017.5.16.0011, 0016900-97.2016.5.16.0011, 0016922-92.2015.5.16.0011, 0016154-64.2018.5.16.0011 e 0016466-40.2018.5.16.0011, promovida para fins de expropriação conjunta do bem penhorado de titularidade dos coexecutados MINERAÇÃO VALE DO ARAGUAIA LTDA, AIRTON GARCIA FERREIRA e INDUSCAL INDÚSTRIA DE CALCÁRIO LTDA, nos termos do art. 908 do CPC, em benefício dos exequentes MÔNICA FERNANDES DE MELO, ESPÓLIO DE DOMINGOS MESSIAS DA SILVA, ALAN CARDEK ALENCAR BARROS, RAMILTON DA SILVA DIAS e UNIÃO FEDERAL. Ocorre que o coexecutado AIRTON GARCIA FERREIRA faleceu em 28/09/2025, e o inventário de seus bens (autos nº 1012127-30.2025.8.26.0566, 2ª Vara da Família e Sucessões de São Carlos/SP) encontra-se suspenso em razão de ação de reconhecimento de união estável post mortem (autos nº 1002115-20.2026.8.26.0566), sem previsão de solução em prazo determinado. Considerando que os exequentes reunidos são patrocinados por procuradores distintos (Dr. Edilson Rocha Ribeiro, Dr. Adriano Teixeira Ananias Araujo e a PGFN, em representação da União Federal), que há R$ 144.595,90 já depositados em conta(s) vinculada(s) a estes autos e que a satisfação do crédito remanescente depende de habilitação individualizada no inventário, nos termos do art. 642 do CPC, providência que compete a cada exequente ou patrono isoladamente, não subsiste, nesta fase, utilidade prática na tramitação conjunta dos feitos. Com efeito, a reunião dos processos se justificava para a realização do ato de expropriação conjunta do bem penhorado. Determino, portanto, o desmembramento dos autos, com o retorno de cada processo reunido (0017179-49.2017.5.16.0011, 0017111-02.2017.5.16.0011, 0016900-97.2016.5.16.0011, 0016922-92.2015.5.16.0011, 0016154-64.2018.5.16.0011 e 0016466-40.2018.5.16.0011) à tramitação autônoma perante a Vara do Trabalho de Balsas/MA, observando-se o seguinte: a) os atos processuais já praticados conjuntamente nos autos piloto, especialmente avaliação, editais e tentativas de leilão, permanecem válidos e eficazes para todos os feitos desmembrados, não se sujeitando à repetição; b) a Secretaria promoverá a juntada de cópia destes despacho em cada um dos processos até então reunidos e apurará, em cada processo desmembrado, o valor individualizado do crédito exequendo; c) realizadas as providências determinadas nos itens anteriores, intimem-se os exequentes, nos respectivos autos de origem, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se quanto ao interesse na expedição de certidão de crédito para fins de habilitação no processo de inventário nº 1012127-30.2025.8.26.0566, nos termos do art. 642 do CPC, bem como, para apresentar meios concretos e úteis ao prosseguimento de cada execução, diversos das medidas já tentadas neste processo até então piloto. Intimem-se. Cumpra-se. BALSAS/MA, 28 de agosto de 2026. MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MINERACAO VALE DO ARAGUAIA LTDA
- AIRTON GARCIA FERREIRA