Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0016466-89.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: ANTONIO MIGUEL AITH NETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): FERNANDO DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB SP144638) EXECUTADO: ANTONIO SUCAR NETO ADVOGADO(A): ANDRÉ MEYER PINHEIRO (OAB BA024923) ADVOGADO(A): ANTONIO MIGUEL AITH NETO (OAB SP088619) EXECUTADO: TERMOSTAMPA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A): ANTONIO MIGUEL AITH NETO (OAB SP088619) ADVOGADO(A): MONICA CALMON CEZAR LASPRO (OAB SP141743) ADVOGADO(A): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB SP098628) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo os embargos de declaração (evento 54, PET73), por serem tempestivos, dando provimento em virtude de omissão, no que diz respeito a análise da individualização das responsabilidades de cada co-executado nas planilhas anteriormente apresentadas. Isto posto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para integrar a fundamentação da decisão evento 50, DEC70 conforme segue: Com efeito, o exequente não cobra valor superior a 10% do montante total em relação ao coexecutado Antonio Neto. No caso concreto, verifica-se que o título exequendo efetivamente estabeleceu a repartição da sucumbência entre os autores da demanda originária, atribuindo à empresa Lamisin Representações Ltda. a responsabilidade por 90% das verbas sucumbenciais e a Antônio Sucar Neto os 10% remanescentes, nos termos do artigo 87 do Código de Processo Civil. Tal distribuição foi expressamente consignada na sentença proferida nos autos principais, posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (evento 1, DOCUMENTACAO19, fls.06/29). Verifica-se ainda que a memória de cálculo apresentada pela exequente apurou o valor global do crédito decorrente da condenação transitada em julgado, observando os parâmetros fixados no título executivo, inclusive as posteriores majorações honorárias reconhecidas em grau recursal e no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça. (evento 1, DOCUMENTACAO20 e evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO22) Embora as planilhas apresentadas na inicial indiquem apenas o valor global do débito, tal circunstância, por si só, não autoriza concluir pela existência de excesso de execução. A formação de litisconsórcio passivo no Cumprimento de Sentença e a apresentação do valor total do crédito constituem providências compatíveis com a própria natureza do procedimento executivo, especialmente quando os devedores figuram no mesmo título judicial. A cobrança do crédito de forma unificada não implica, automaticamente, atribuição de responsabilidade integral a cada executado. Para tanto seria necessária a demonstração inequívoca de que o exequente estivesse buscando exigir do impugnante obrigação superior àquela delimitada pelo título, circunstância não comprovada nos autos. Ao contrário, o próprio exequente esclareceu expressamente que cada executado responde exclusivamente pela parcela que lhe foi atribuída na condenação, inexistindo pretensão de exigir de Antônio Sucar Neto o montante correspondente à quota da coexecutada. (evento 47, PET69) Portanto, o valor de R$ 1.691.001,81 apontado pelo impugnante como excesso de execução representa, na realidade, a parcela do débito atribuível à coexecutada Termostampa, correspondente aos 90% de responsabilidade definidos no título judicial. Não se trata de valor acrescido indevidamente ao crédito exequendo, mas apenas da quota-parte de outro devedor integrante da mesma relação executiva. Por fim, é importante consignar que é certo que a memória de cálculo deve refletir, com a maior precisão possível, os contornos subjetivos da obrigação exequenda. Todavia, eventual necessidade de individualização mais detalhada dos valores devidos por cada executado constitui providência destinada à regular condução do Cumprimento de Sentença, não se confundindo com reconhecimento de excesso de execução. Nesse contexto, a apresentação de planilha individualizada representa mera adequação formal ao título executivo, que deve sempre ser observada pelo exequente, sem, contudo, qualquer repercussão sobre a legitimidade do crédito global executado. Dessa forma, ausente demonstração de cobrança superior aos limites fixados na coisa julgada, não há fundamento para o acolhimento da impugnação. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação do cumprimento de sentença. Não há condenação em honorários advocatícios neste incidente. 2. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, juntando memória de cálculo do débito remanescente, bem como indicando bens à penhora, observado a ordem de preferência do artigo 835, CPC, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. Prazo: 15 dias. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.