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0016465-76.2025.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 13ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016465-76.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252373017 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Prática Abusiva c/c Tutela Antecipada de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais proposta por K. G. A., menor impúbere portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID 10: F84.0), representado por seu genitor PEDRO HENRIQUE ALVES AURELIANO SOUTO, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. Na decisão de ID 248831143 (31/07/2026), este Juízo, após reconhecer a insuficiência do cumprimento até então noticiado pela ré (ID 247523815) e indeferir o pedido de afastamento de sua responsabilidade pelo bloqueio judicial de valores, (i) determinou a apuração do valor da multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acumulada entre o termo final da dilação concedida no despacho de ID 235376559 e 19/06/2026, com posterior bloqueio via SISBAJUD; (ii) intimou a ré para, em 5 (cinco) dias úteis, complementar a autorização de tratamento (Guia SP/SADT ID 247523817), apresentar o plano individual de atendimento com certificados de capacitação profissional e comprovar a renovação da guia antes do termo final de sua vigência (18/08/2026); e (iii) intimou a parte autora para se manifestar sobre a suficiência do cumprimento noticiado e sobre a efetiva realização das sessões autorizadas. Sobreveio o despacho de ID 250652221 (17/08/2026), determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o valor determinado na decisão de ID 248831143, para posterior bloqueio do montante. Em atenção a esse despacho, a parte autora apresentou a manifestação de ID 252139792, na qual relata que a ré vem efetuando, no período de vigência da autorização veiculada na Guia SP/SADT de ID 247523817, o pagamento administrativo dos atendimentos nela discriminados junto ao prestador credenciado, no valor total de R$ 28.640,00 (vinte e oito mil, seiscentos e quarenta reais), conforme Carta de Autorização de Prestação de Serviços juntada (ID 252139793). Diante disso, informa que, quanto a esse período específico, não há, por ora, valor de multa diária pendente de apuração ou de bloqueio, ressalvando expressamente que tal informação não implica renúncia ao valor da multa já reconhecido no item 3 da decisão de ID 248831143, referente ao período anterior ao início da vigência da guia. Ao final, requer: (a) o recebimento da manifestação como cumprimento à intimação; (b) a intimação da ré para comprovar a renovação da autorização antes do exaurimento de sua vigência; e (c) a manutenção da apuração e do bloqueio judicial da multa já reconhecida quanto ao período anterior à vigência da guia. É o relatório. DECIDO. A manifestação de ID 252139792 deve ser recebida como atendimento, ainda que parcial, à intimação determinada no despacho de ID 250652221, na medida em que esclarece, com base em acompanhamento direto do genitor do autor junto ao prestador de serviços e em documentação hábil (Carta de Autorização de Prestação de Serviços, ID 252139793), que a ré vem custeando administrativamente as sessões autorizadas na Guia SP/SADT de ID 247523817 (8 sessões de Terapia Ocupacional, 4 de Musicoterapia, 4 de Psicomotricidade, 80 de Acompanhante Terapêutico e 32 de Psicologia), no valor total de R$ 28.640,00. Diante desse quadro, e à falta de impugnação da parte autora - que acompanha diretamente a execução do tratamento - quanto à regularidade dos pagamentos noticiados, reconheço que, especificamente no período de vigência da autorização em referência, a obrigação de fazer vem sendo observada pela ré por via administrativa, não havendo, nesse interregno, valor de multa diária pendente de apuração ou de bloqueio judicial. Tal reconhecimento, contudo, não implica a convalidação da suficiência da própria Guia SP/SADT (ID 247523817) frente à integralidade da carga horária prescrita no laudo médico de ID 95870071 - questão já enfrentada no item 2 da decisão de ID 248831143 -, tampouco dispensa a ré do dever de complementação da autorização e de apresentação do plano individual de atendimento com os respectivos certificados de capacitação profissional, determinações que permanecem hígidas e cujo prazo de 5 (cinco) dias úteis fixado no item 4, alíneas "a" e "b", da decisão de ID 248831143 já se encontra escoado sem notícia de cumprimento nos autos. Assim, sem prejuízo do reconhecimento acima quanto ao período já transcorrido, DETERMINO a intimação da ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprove o cumprimento das providências fixadas no item 4, alíneas "a" e "b", da decisão de ID 248831143 (complementação da autorização de tratamento e apresentação do plano individual de atendimento com certificados de capacitação), sob pena de bloqueio imediato de novos valores para satisfação da multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) já fixada nas decisões anteriores (IDs 206526339, 232153655 e 248831143). Defiro o pedido de intimação da ré para comprovar a renovação da autorização. A vigência da Guia SP/SADT de ID 247523817 encerrou-se em 18/08/2026, sem que conste dos autos, até o presente momento, comprovação de sua renovação ou prorrogação, providência já determinada no item 4, alínea "c", da decisão de ID 248831143 exatamente para evitar solução de continuidade no tratamento multidisciplinar do autor. DETERMINO, pois, a intimação da ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprove a renovação/prorrogação da autorização de atendimento, com a integralidade da carga horária prescrita no laudo médico de ID 95870071, sob pena de bloqueio imediato de valores para satisfação da multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), já fixada e reiterada nas decisões anteriores (IDs 206526339, 232153655 e 248831143). Mantenho a determinação constante do item 3 da decisão de ID 248831143, no sentido de que seja apurado o valor da multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acumulada no período compreendido entre o termo final da dilação de 10 (dez) dias concedida no despacho de ID 235376559 e 19/06/2026, sem prejuízo do já determinado quanto ao período anterior na decisão de ID 232153655. Considerando a natureza eminentemente aritmética do cálculo, bem como a necessidade de precisão quanto ao termo inicial exato da contagem — a qual, computada a partir da intimação eletrônica da ré acerca do despacho de ID 235376559 (09/04/2026) e observado o cômputo em dias úteis (art. 219 do CPC/2015), aponta preliminarmente para o dia 24/04/2026, ressalvada a incidência de eventuais feriados forenses locais não considerados neste cálculo -, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial (CPTEC/SIAJUS) para apuração do valor da multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tomando-se por parâmetro o período entre o termo final da dilação do despacho de ID 235376559, a ser por ela confirmado à vista da certidão de intimação eletrônica constante dos autos, e 19/06/2026, com a exclusão de eventuais dias já regularizados por cumprimento administrativo comprovado. Apurado o montante, intimem-se as partes para se manifestar, em até 05 (cinco) dias. Ficam mantidos, no mais, os termos e a multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixados na decisão de ID 206526339 e reiterados nas decisões de IDs 232153655 e 248831143, para o caso de nova infração, bem como as demais determinações não modificadas pela presente decisão. Diante do exposto, DECIDO: 1. RECEBO a manifestação de ID 252139792 como atendimento parcial à intimação determinada no despacho de ID 250652221; 2. RECONHEÇO que, quanto ao período de vigência da Guia SP/SADT de ID 247523817, a obrigação de fazer vem sendo cumprida administrativamente pela ré, não havendo, nesse interregno, valor de multa diária pendente de apuração ou de bloqueio judicial; 3. DETERMINO a intimação da ré para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar (a) a complementação da autorização de tratamento e a apresentação do plano individual de atendimento com certificados de capacitação profissional (item 4, "a" e "b", da decisão de ID 248831143); e (b) a renovação/prorrogação da autorização de atendimento (Guia SP/SADT de ID 247523817), cuja vigência se encerrou em 18/08/2026, sob pena de bloqueio imediato de novos valores para satisfação da multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais); 4. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial (CPTEC/SIAJUS) para apuração do valor da multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acumulada entre o termo final da dilação concedida no despacho de ID 235376559 (a ser confirmado à vista da certidão de intimação eletrônica) e 19/06/2026, nos termos da fundamentação supra; 5. Apurado o montante, DETERMINO que se intimem as partes para se manifestar, em até 05 (cinco) dias; 6. Mantenho, no mais, os termos e a multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixados na decisão de ID 206526339 e reiterados nas decisões de IDs 232153655 e 248831143, para o caso de nova infração. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. RECIFE, 26 de agosto de 2026. Flávia Fabiane Nascimento Figueira Juiz(a) de Direito RECIFE, 8 de setembro de 2026. MARIA INEZ MENEZES DOS SANTOS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0016465-76.2025.8.17.2001

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