Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0016465-10.2025.8.17.3090 REQUERENTE: RENATA VALERIA DA SILVA, RONALDO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO(A): CAIXA ECONOMICA DEFERAL PAULISTA, 2 de setembro de 2026. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 249249598. PAULISTA, 2 de setembro de 2026. JULIANA DE LIRA ROCHA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0016465-10.2025.8.17.3090 REQUERENTE: RENATA VALERIA DA SILVA, RONALDO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO(A): CAIXA ECONOMICA DEFERAL SENTENÇA Vistos etc. RENATA VALERIA DA SILVA e RONALDO RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificados, através de Advogado(a) legalmente habilitado(a), ingressaram com pedido de ALVARÁ JUDICIAL, objetivando o levantamento de valores deixados pelo sua genitora NOÊMIA MARIA DA SILVA, falecida em 10 de novembro de 2025. Alegam ser os únicos herdeiros da falecida. Requer expedição de oficios às instituições apontadas. Juntaram documentos. Foram acostados documentos, dentre os quais Termo de Renúncia do herdeiro RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA, (doc. id. 229137057). Declaração informando a inexistência de outros bens sujeitos a inventário/arrolamento em nome da falecida (ID Num. 226896896). Expedido ofício à intituição apontada, conforme requerido na exordial, a Caixa Economica Federal respondeu positivamente. Expediente de ID 240743568. Ação de jurisdição voluntária nos termos do art. 725, VII do CPC. É o relatório. Passo a decidir. O Decreto nº 85.845/81, que regulamenta a Lei nº 6.858/80, pertinente ao pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, disciplina o seguinte: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” ... “Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. ” Há provas suficientes nos autos de todos os elementos requeridos em lei, ou seja, a existência de valores, a morte do(a) titular da conta, bem como a legitimidade dos requerentes para receber tais valores, que no presente caso são seus filhos e únicos herdeiros. DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo no inciso I do artigo 487 do Código do Processo Civil c/c a Lei nº 6.858/80, julgo procedente o pedido deduzido na inicial e, em consequência, determino, a expedição de alvará judicial autorizando a Caixa Econômica Federal pagar a RENATA VALERIA DA SILVA - CPF: 042.955.814-70 e RONALDO RODRIGUES DA SILVA - CPF: 024.624.054-70, a importância referente ao saldo em contas bancárias/poupanças, com seus acrescimos legais, não recebidos em vida por NOÊMIA MARIA DA SILVA, CPF nº 593.939.554-68, em cotas iguais para cada filho da falecida, resguardando o percentual de 30% (trinta por cento), para a causídica, atento aos honorários contratuais de Id. 226863085 indicados na inicial. Sem custas, em razão da gratuidade judiciária. Após entrega do alvará e com o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo. P.R.I. Paulista, 4 de agosto de 2026 Rafael Sampaio Leite Juiz de Direito wjsf