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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 19ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos n. 0016464-66.2009.8.16.0001 1. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de BICO FINO COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., ROBERTO JOSÉ DOS SANTOS e NILSEIA GOUVEIA DOS SANTOS (movs. 1.1/54). 2. Após a realização de diversos atos constritivos e diligências para localização de bens penhoráveis, a parte exequente manifestou expressamente o seu pedido de desistência da execução (mov. 17.1, reiterado em mov. 23.1), com fundamento na frustração das buscas patrimoniais, pugnando pela extinção do feito sem condenação em honorários e pelo levantamento de eventuais restrições. 3. Vieram os autos conclusos. Decido. 4. Nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil, assiste ao exequente o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. 5. Não havendo embargos à execução opostos pelos executados, a homologação do pedido de desistência independe de consentimento da parte adversa, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 6. No que tange aos ônus sucumbenciais, nos moldes do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, havendo desistência, as despesas processuais devem ser suportadas pela parte desistente. Descabida, outrossim, a fixação de honorários advocatícios, quer pela inexistência de procurador constituído pelos executados nos autos, quer pela motivação fundada na ausência superveniente de bens penhoráveis. 7. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 775 e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 8. Determino o imediato cancelamento e levantamento de eventuais penhoras, bloqueios ou restrições pendentes nestes autos, caso ainda existentes. 9. Custas e despesas processuais remanescentes pelo exequente, nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. No entanto, sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. 10. Oportunamente, preclusas as vias recursais e ultimadas as baixas de estilo, arquivem-se os autos em definitivo. 11. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito