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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0016464-29.2009.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CHARLES MEDRADO CHAVES e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia visando a persecução penal em face de CHARLES MEDRADO CHAVES, EZEQUIEL ALVES BITENCORTH, ELIEL DE OLIVEIRA SANTOS, pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 180, caput, e 311, ambos do Código Penal, por fato ocorrido no dia 14/10/2009 (ID 267925931). Recebida a denúncia em 02/03/2017, conforme decisão de ID 267926721. Extinta a punibilidade de Eliel de Oliveira Santos, em razão de seu óbito (ID 267927194). Verifica-se, no caso, pelas razões abaixo, ter havido a extinção da punibilidade pela prescrição em abstrato quanto ao delito de receptação e pela pena em perspectiva quanto ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo. O delito do art. 180, caput, do Código Penal prevê pena máxima em abstrato de 04 (quatro) anos, observada a redação vigente à época dos fatos, com prazo prescricional de 08 (oito) anos (art. 109, IV, CP), lapso temporal este já transcorrido desde o recebimento da denúncia, sem a ocorrência de outros marcos interruptivos ou suspensivos da prescrição, pelo que impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição. Quanto ao delito do art. 311 do Código Penal, este prevê pena máxima em abstrato de 06 (seis) anos, com prazo prescricional de 12 (doze) anos (art. 109, III, CP). Decorridos então, desde o recebimento da denúncia até a presente data, mais de 08 (oito) anos sem qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, infere-se que, para a execução de eventual pena não restar frustrada em razão da prescrição, seria necessária a condenação em patamar superior 04 (quatro) anos, o que não se mostra provável, considerando que, pelas circunstâncias pessoais dos agentes (não registram outras condenações) e do delito eventual pena não superaria substancialmente o mínimo, qual seja, 03 (três) anos, não remanescendo, portanto, razões para o prosseguimento do feito. Esse também tem sido o entendimento do Egrégio TJBA, vejamos: RESE. DIREITO PROCESSUAL. ART. 155 DO CP. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL PELO MAGISTRADO A QUO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- A prescrição virtual, como o próprio nome já sugere, leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença. A referida prescrição permite ao magistrado vislumbrar a possibilidade de, em caso de condenação, aplicar a pena mínima, possibilitando ao operador do direito antever que, ao final, eventual pena imposta seria alcançada pela prescrição, não podendo tal cálculo ser feito com base na pena máxima em abstrato. II. O magistrado, com a experiência e conhecimento que possui, saberá, desde logo, que pena a ser aplicada naquele caso concreto não poderia ser estabelecida muito acima do mínimo, levando-se em conta, as circunstâncias judicias preconizadas no art. 59 do CP. III. Como parâmetro inicial na dosimetria da pena, o Juiz sentenciante deverá obedecer e sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59, as agravantes e atenuantes e, por fim, as causas de aumento e diminuição de pena, em estrita obediência ao sistema trifásico de individualização da pena estabelecido no art. 68 do Código Penal. IV. No caso vertente, conclui-se que as circunstâncias judicias são favoráveis ao réu, inexistindo no caderno processual provas que permitam aplicação de pena superior a 02 anos (o dobro da pena mínima [1 ano]), cuja prescrição opera-se em 04 (quatro), a teor do inciso V, do art. 109 do Código Penal, havendo de se concluir pelo acerto da decisão hostilizada. Ressalte-se que, até a data da sentença (09.11.2018), já haviam se passado quase 05 (cinco) anos da data do fato, sem haver o recebimento da denúncia. V. Sem dúvida, o caso concreto é sui generis, pois, até então, passados quase oito anos do fato criminoso, sequer foi recebida a denúncia. VI. Frise-se que consta no caderno processual certidão comprovando que o acusado não responde a qualquer outra ação penal (fls. 46). VII. Diante do quanto esgrimido, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-BA - RSE: 03020033720148050004, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/11/2021) (grifos nossos). Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus CHARLES MEDRADO CHAVES e EZEQUIEL ALVES BITENCORTH na forma do art. 28 c/c art. 395, II e III, ambos do Código de Processo Penal, em razão da prescrição virtual da pretensão punitiva estatal. Após o trânsito em julgado, adotada as providências de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa imediata, sem prejuízo de restituição/destinação de bem eventualmente apreendido no curso da investigação, que poderá ser tratada em expediente próprio. Sem custas. P. R. I. Vitória da Conquista/BA, datado e assinado eletronicamente. MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito - TJBA Acelera