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TJRJ · Comarca de Cabo Frio- Cartório da 3ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PREMIER CENTER - BLOCO A em face de FÁBIA VALÉRIA MACHADO OLIVEIRA. Index 43, determinação de citação. Index 101, deferidas as pesquisas de endereço da ré. Index 129, o autor informou que as partes transigiram. Index 138, determinação para cumprir o despacho de index 127, que determinou à parte autora que juntasse a Ata da Assembleia Geral Ordinária do CONDOMÍNIO, com a eleição do síndico atual a fim de que fosse regularizada sua representação legal e processual, bem como termo de acordo com assinatura digital das partes ou reconhecimento de firma, afim de possibilitar a homologação do acordo. Index 150, manifestação da parte autora informando que a ré quitou o acordo e encontra-se em dia com as suas obrigações condominiais, juntando procuração e ata de eleição do síndico em exercício. É o breve relatório. Com a notícia de que a ré quitou o acordo e encontra-se em dia com as suas obrigações condominiais, a tutela jurisdicional pretendida neste feito foi plenamente alcançada. Portanto, esvaziou-se a utilidade prática e a necessidade de prosseguimento da presente demanda, configurando-se a perda de objeto por fato superveniente. Considerando que o autor não cumpriu corretamente o despacho de index 127, notadamente apresentando o termo de acordo com assinatura digital das partes ou reconhecimento de firma, não há como homologar a avença. O feito deve ser extinto diante da perda o objeto. Ante o exposto JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI DO CPC. Condeno a parte autora em custas processuais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
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