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TJSP · Foro de Campinas - 9ª Vara Cível
Processo 0016462-49.2021.8.26.0114 (processo principal 1027282-86.2016.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Gilmar Donizeti Menighini Junior - - Gilmar Donizeti Menighini - Cedipro Distribuidora Ltda. - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Gilmar Donizeti Menighini Junior e outro em face de Cedipro Distribuidora Ltda., visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da ação de despejo por falta de pagamento autuada sob o nº 1027282-86.2016.8.26.0114. Os exequentes postularam o desarquivamento dos autos e o prosseguimento dos atos executivos. Requereram a realização de penhora de créditos perante terceiros, avaliação e expropriação de maquinários, além da renovação de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD (modalidade reiterada), SNIPER, INFOJUD e RENAJUD. Para tanto, apresentaram atualização do débito que totalizou R$ 5.686.546,68 (fls. 179/185). É a síntese do necessário. Decido. Considerando a extinção do incidente de cumprimento de sentença em apenso (processo nº 0007642-12.2019.8.26.0114), ante a inexistência de comando condenatório referente aos aluguéis e encargos, faz-se necessária a prévia delimitação dos honorários advocatícios devidos, antes de deliberar sobre as pesquisas e penhoras requeridas. Ressalta-se que a retificação de ofício do débito aos limites da condenação é admitida para salvaguardar a eficácia da coisa julgada material e coibir o enriquecimento sem causa. A r. sentença de primeiro grau proferida na fase de conhecimento (processo nº 1027282-86.2016.8.26.0114) julgou procedente a ação tão somente para decretar o despejo da ré, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa (fls. 223/225 dos autos principais). Interposta apelação pela demandada, a 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por decisão monocrática de fls. 291/292, não conheceu do recurso em virtude da deserção e, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorou a verba honorária devida aos patronos da autora para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa. O título transitou em julgado sem qualquer alteração posterior. Consoante preceituam os arts. 502 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, a coisa julgada material reveste a decisão de eficácia imutável e indiscutível, sendo absolutamente vedado na fase de cumprimento inovar, rediscutir ou modificar os parâmetros fixados no provimento condenatório. Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é uníssona: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. COISA JULGADA. EFEITOS SUBJETIVOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na fase de cumprimento de sentença, defeso rediscutir a lide ou alterar o conteúdo da sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada material e ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.221.869/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) O valor atribuído à causa na petição inicial da ação de despejo foi de R$ 2.095.356,60 (fls. 8 dos autos principais). Tratando-se de verba honorária arbitrada em percentual incidente sobre o valor da causa, a sistemática de cálculo deve observar estritamente os consectários legais pertinentes: a) a base de cálculo corresponde a 11% (onze por cento) sobre o valor da causa; b) a correção monetária incide a contar da data do ajuizamento da ação de conhecimento (06/07/2016), pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; c) os juros moratórios legais incidem a contar do trânsito em julgado do título executivo judicial, nos termos do art. 85, § 16, do CPC. Qualquer evolução do débito em desacordo com tais balizas configura excesso de execução e violação direta à coisa julgada. Por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício, a retificação do débito aos limites do título executivo impõe-se de plano para coibir o enriquecimento sem causa, devendo a parte credora apresentar planilha discriminada de cálculo estritamente adequada a tais parâmetros antes do deferimento de medidas constritivas. Ante o exposto, determino aos exequentes que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem planilha de cálculo discriminada e atualizada em estrita observância a tais parâmetros. Com a juntada da planilha retificada, tornem conclusos para apreciação dos requerimentos de penhora e diligências executivas de fls. 179/185. Intime-se. - ADV: MILTON FERNANDES PIRES (OAB 41993/SP), GILMAR DONIZETI MENIGHINI JUNIOR (OAB 282597/SP), GILMAR DONIZETI MENIGHINI JUNIOR (OAB 282597/SP), HERALDO ANTONIO RUIZ (OAB 92543/SP)
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