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0016455-33.2026.5.16.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Barra do Corda · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA ATOrd 0016455-33.2026.5.16.0010 AUTOR: MARCELO DA SILVA DOS SANTOS RÉU: FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1334830 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e mais do que dos autos consta, decide o MM. Juízo da Vara do Trabalho de BARRA DO CORDA/MA, na reclamação trabalhista proposta por MARCELO DA SILVA SANTOS em face dos reclamados FORTAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA-MA, rejeitar a preliminar arguida pelo segundo demandado, e no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para condenar exclusivamente a primeira reclamada FORTAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, nas seguintes verbas: saldo de salário, R$ 1.280,00; aviso prévio indenizado (33 dias), R$ 2.640,00; 13.º salário ( 2023 e 2024), R$ 2.800,00; férias vencidas simples e proporcionais acrescidas de 1/3, R$ 3.466,67; depósitos do FGTS, R$ 2.806,40; multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, R$ 1.122,56; multa do artigo 477, § 8.º da CLT, R$ 2.400,00; indenização do artigo 467 da CLT, R$ 3.904,62. Diante da nova determinação do TST (Tema 68), deverá a reclamada depositar diretamente na conta vinculada do autor os depósitos do FGTS e a multa de 40%. Proceda a primeira reclamada, no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado da sentença, a liberação das guias do seguro-desemprego, convertendo-se referida obrigação de fazer no pagamento de indenização substitutiva, a ser calculada nos termos da legislação referente à matéria, no caso de não recebimento pelo Reclamante das parcelas de seguro-desemprego desde que acarretada pelo inadimplemento da referida obrigação de fazer ou pela entrega em atraso das guias do seguro-desemprego pela demandada, condicionado o recebimento do seguro pela autora ao atendimento dos requisitos legais para percepção do benefício, a ser apurado pelo órgão competente. Proceda, ainda a primeira reclamada as devidas anotações na CTPS do reclamante, para constar como data de admissão o dia 07.03.2023, o cargo de pedreiro, a remuneração de R$ 2.400,00, e, a baixa no dia 18.04.2024 (projeção aviso prévio), no prazo de 05 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, ficando a Secretaria da Vara autorizada a fazê-lo, no caso de inadimplemento da obrigação pela demandada, bem como, efetuar as comunicações ao órgão competente, na forma do artigo 39, § 1.º, da CLT. Para tanto, deve a parte autora providenciar a apresentação de sua CTPS previamente na Secretaria, sob pena de, não o fazendo, ensejar a presunção de renúncia quanto à execução dessa obrigação de fazer. Caso a CTPS da trabalhadora seja digital, a anotação da baixa a ser providenciada pela Vara, caso necessário, deverá valer-se do novo módulo WEB-Judiciário na nova versão do eSocial, que implementou a Anotação Judicial do Vínculo. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada do autor no percentual de 10%, a cargo da primeira reclamada. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do Município, no patamar de 10%, a ser calculado considerando o valor da causa, atualizado (artigo 791-A, §3º). Em sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, porém, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva, na forma do §4º do artigo 791-A da CLT, e não poderão ser deduzidas dos créditos da reclamante, tendo em vista a inconstitucionalidade declarada pelo STF a ADI 5766. Defere-se o Benefício da Justiça Gratuita ao reclamante, nos termos da fundamentação supra. Improcedentes os demais pedidos. Tudo observando a fundamentação anteriormente expendida, que é parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Desnecessária a intimação da União Federal/INSS. Custas pela primeira reclamada no valor de R$ 408,41, calculadas sobre o valor da condenação ora apurado em R$ 20.420,25. Notifiquem-se as partes. ELZENIR CORREA LAUANDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DA SILVA DOS SANTOS

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