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0016455-03.2026.5.16.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Presidente Dutra · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA ATSum 0016455-03.2026.5.16.0020 AUTOR: AMANDA ALVES DE MORAIS RÉU: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8b0c84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, e no mais que consta dos autos da Reclamação Trabalhista movida por AMANDA ALVES DE MORAIS em face de INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA, decido julgar PROCEDENTES os pedidos da petição inicial, para condenar a reclamada no pagamento de diferenças do adicional de insalubridade de 20% para 40%, no período de 12/07/2021 a 22/05/2022, e reflexos em 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional do período em questão, utilizando-se como base de cálculo o salário mínimo do período correspondente. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Defiro o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do(a) patrono(a) da reclamante, fixados em 10% (dez por cento) do valor da liquidação. A presente sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da decisão, razão pela qual a impugnação aos cálculos deve ser realizada em recurso ordinário, sob pena de preclusão, segundo tese vinculante fixada no julgamento do IRR 195-19.2023.5.19.0262. As verbas devidas foram apuradas em regular liquidação por cálculos. Quanto aos juros e correção monetária, observando-se os parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 e tendo em vista as alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, devem ser utilizados os seguintes critérios: para o período que antecede o ajuizamento da ação: correção monetária exclusivamente pelo índice IPCA-E, sem a incidência cumulativa de juros de mora. Para o período compreendido entre o ajuizamento da ação e 29 de agosto de 2024: aplicação da taxa SELIC, que já abrange tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A partir de 30 de agosto de 2024, em observância à Lei nº 14.905/2024: a correção monetária deverá seguir a variação do IPCA, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no artigo 406, caput e parágrafos 1º e 3º, do Código Civil. As contribuições previdenciárias serão suportadas por ambas as partes, pois contribuintes dos tributos. A Ré, dada a condição de substituta tributária, deverá reter a cota-parte do autor e recolhê-la aos cofres públicos juntamente com a sua cota-parte, em conformidade com a Súmula n.º 368 do C. TST e a Orientação Jurisprudencial n.º 363 da SDI-1. Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias as verbas contidas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Determino a retenção e recolhimento de Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, conforme art. 12-A da Lei n.° 7713/88, bem como as IN 1127/11 e 1145/11. Concedo ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada no importe de R$102,68, calculadas sobre R$5.133,81, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se as partes. TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA

  2. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Presidente Dutra · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA ATSum 0016455-03.2026.5.16.0020 AUTOR: AMANDA ALVES DE MORAIS RÉU: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8b0c84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, e no mais que consta dos autos da Reclamação Trabalhista movida por AMANDA ALVES DE MORAIS em face de INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA, decido julgar PROCEDENTES os pedidos da petição inicial, para condenar a reclamada no pagamento de diferenças do adicional de insalubridade de 20% para 40%, no período de 12/07/2021 a 22/05/2022, e reflexos em 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional do período em questão, utilizando-se como base de cálculo o salário mínimo do período correspondente. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Defiro o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do(a) patrono(a) da reclamante, fixados em 10% (dez por cento) do valor da liquidação. A presente sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da decisão, razão pela qual a impugnação aos cálculos deve ser realizada em recurso ordinário, sob pena de preclusão, segundo tese vinculante fixada no julgamento do IRR 195-19.2023.5.19.0262. As verbas devidas foram apuradas em regular liquidação por cálculos. Quanto aos juros e correção monetária, observando-se os parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 e tendo em vista as alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, devem ser utilizados os seguintes critérios: para o período que antecede o ajuizamento da ação: correção monetária exclusivamente pelo índice IPCA-E, sem a incidência cumulativa de juros de mora. Para o período compreendido entre o ajuizamento da ação e 29 de agosto de 2024: aplicação da taxa SELIC, que já abrange tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A partir de 30 de agosto de 2024, em observância à Lei nº 14.905/2024: a correção monetária deverá seguir a variação do IPCA, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no artigo 406, caput e parágrafos 1º e 3º, do Código Civil. As contribuições previdenciárias serão suportadas por ambas as partes, pois contribuintes dos tributos. A Ré, dada a condição de substituta tributária, deverá reter a cota-parte do autor e recolhê-la aos cofres públicos juntamente com a sua cota-parte, em conformidade com a Súmula n.º 368 do C. TST e a Orientação Jurisprudencial n.º 363 da SDI-1. Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias as verbas contidas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Determino a retenção e recolhimento de Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, conforme art. 12-A da Lei n.° 7713/88, bem como as IN 1127/11 e 1145/11. Concedo ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada no importe de R$102,68, calculadas sobre R$5.133,81, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se as partes. TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA ALVES DE MORAIS

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