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8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GABINETE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016452-14.2024.8.17.2001 EMBARGANTES: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE E MARIA KAROLINA ARAÚJO SOUZA SILVA EMBARGADAS: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE E MARIA KAROLINA ARAÚJO SOUZA SILVA RELATOR: DES. MOZART VALADARES PIRES Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Embargos de Declaração na Apelação Cível. Plano de saúde. Exclusão de beneficiária. Supressio. Surrectio. Boa-fé objetiva. Danos morais. Ausência de vícios integrativos. Tema Repetitivo nº 1.365 do STJ. Recursos rejeitados. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Operadora e pela Autora contra acórdão que reconheceu a ilegalidade da exclusão da beneficiária do Plano de saúde, determinou sua reintegração e afastou o pedido de indenização por danos morais. A Embargante Operadora alegou contradição e omissão quanto ao reconhecimento da supressio e da surrectio, à existência de previsão contratual para exclusão da beneficiária, à observância dos requisitos legais para manutenção da condição de dependente e à inaplicabilidade de precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A Embargante Autora sustentou omissão quanto ao afastamento dos danos morais, à ausência de comunicação prévia eficaz, ao longo vínculo contratual, às suas circunstâncias pessoais, aos precedentes invocados e ao alegado descumprimento da tutela provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material em relação ao reconhecimento da ilegalidade da exclusão da beneficiária e da incidência da supressio e da surrectio; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao afastamento da indenização por danos morais, ao alegado descumprimento da tutela provisória e ao pedido de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito ou revisão do julgamento, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão enfrentou expressamente as alegações da Operadora ao consignar que não houve comprovação de que a cláusula invocada integrasse o contrato originário, que a Autora permaneceu vinculada ao plano de saúde por longo período sem exigência de comprovação de dependência econômica e que inexistiu notificação prévia eficaz acerca de sua exclusão. 5. A incidência da boa-fé objetiva, da supressio e da surrectio decorre das premissas fáticas expressamente reconhecidas no acórdão, inexistindo contradição ou omissão a ser sanada. 6. A pretensão da Operadora busca apenas rediscutir a valoração das provas e o enquadramento jurídico adotado, providência incompatível com a estreita via dos Embargos de Declaração. 7. O acórdão apreciou suficientemente o pedido de indenização por danos morais ao reconhecer que não houve demonstração de interrupção ou atraso de tratamento, negativa de atendimento médico-hospitalar, agravamento do estado de saúde ou outra circunstância excepcional apta a caracterizar lesão aos direitos da personalidade. 8. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.365 reforça que a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial não gera, por si só, dano moral presumido, sendo indispensável a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem efetivo dano extrapatrimonial. 9. O acórdão consignou expressamente que eventual descumprimento da tutela provisória deve ser apreciado no âmbito da execução das astreintes, não configurando, por si só, fundamento para indenização por danos morais. 10. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos Embargos, aplicando-se o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, restringindo-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A incidência da boa-fé objetiva, da supressio e da surrectio é compatível com a manutenção da beneficiária no plano de saúde quando inexistem prova de cláusula contratual originária autorizando sua exclusão e notificação prévia eficaz. 3. A ausência de demonstração de circunstâncias concretas aptas a caracterizar lesão aos direitos da personalidade afasta a condenação por danos morais, ainda que reconhecida a ilegalidade da exclusão da beneficiária do plano de saúde. 4. O alegado descumprimento de tutela provisória deve ser apreciado na execução das astreintes, não gerando automaticamente dano moral indenizável. 5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil assegura o prequestionamento ficto mesmo com a rejeição dos Embargos de Declaração, desde que presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.365. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0016452-14.2024.8.17.2001, em que figuram, como Embargantes e Embargadas, Sul América Companhia de Seguro Saúde e Maria Karolina Araújo Souza Silva. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e rejeitar ambos os Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Mozart Valadares Pires Relator