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0016451-72.2026.4.05.8000

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016451-72.2026.4.05.8000 AUTOR: PAULO SERGIO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO HENRIQUE BEZERRA GOMES - AL6250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão/restabelecimento de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas, contra os quais se insurge o INSS. O INSS ofertou proposta de acordo, embora recusada pela parte autora. Passo a fundamentar e decidir. O direito à percepção de auxílio por incapacidade temporária pressupõe, dentre outros requisitos, que o segurado da Previdência Social permaneça incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a teor do art. 59 da Lei Federal n° 8.213/91, assim como o direito à aposentadoria por invalidez está sujeito à comprovação da incapacidade laborativa para qualquer atividade remunerada, a teor do art. 42 da Lei Federal n° 8.213/91. Conforme se observa dos artigos acima referidos, o auxílio por incapacidade temporária requer a cumulação dos seguintes requisitos: condição de segurado; carência; incapacidade por mais de 15 (quinze) dias para atividades habituais ou laborativas; transitoriedade desta incapacidade, sob pena de configurar-se situação de aposentadoria por invalidez. Relativamente ao período de carência, a legislação exige, para a concessão dos benefícios em comento, o cumprimento de carência de doze contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses em que o segurado estiver incapacitado em razão de determinadas doenças especificadas na legislação previdenciária, quando é dispensado tal requisito. No que tange ao quesito incapacidade, objetivando a uma avaliação médica do estado físico da parte autora, foi determinada a realização de prova pericial a qual, depois de detalhado exame clínico e da análise dos documentos trazidos aos autos, concluiu que a parte autora apresenta quadro clínico de M77 Entesopatia, havendo caracterização de incapacidade temporária e parcial para as atividades declaradas, desde 19/02/2026 (DII) (Cf. id. 172324743). Assim, resta caracterizado, pois, que a parte autora encontra-se objetivamente incapaz de exercer sua atividade habitual por mais de 15 (quinze dias) consecutivos, razão por que faz jus ao benefício de auxílio-doença. Nesse sentido o perito, foi enfático ao afirmar que a incapacidade que acomete a requerente se trata de incapacidade parcial e de caráter temporário, razão pela qual não faz jus à aposentação prematura por invalidez, mas tão somente ao benefício auxílio-doença previdenciário. Ademais, o(a) perito(a) indica incapacidade anterior a cessação do benefício. Logo, as parcelas vencidas são devidas desde 25/02/2026 (01 dia após a DCB do NB 7262403193) - vide id. 153041642 e 153041639. Quanto à qualidade de segurado do RGPS e carência, compulsando os autos, notadamente o id. 153041642 (CNIS), verifica-se que a parte requerente esteve vinculada ao RGPS, como beneficiária por AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO, de 05/04/2025 a 24/02/2026. Desse modo, a parte autora mantinha a qualidade de segurado do RGPS à DII aferida em juízo. Por fim, no que se refere à correção monetária, impõe-se o afastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, em razão da declaração de inconstitucionalidade quanto ao ponto, no julgamento da ADI 4.357 e da ADI 4.425/DF. Com efeito, o relator designado para o acórdão, ministro Luiz Fux, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, ao fundamento de que o índice aplicável aos depósitos em cadernetas de poupança não se presta para atualização monetária, porquanto não corresponde à desvalorização da moeda em certo período de tempo. Dada a eficácia repristinatória da declaração de inconstitucionalidade na via concentrada, voltou a viger a legislação pretérita, segundo a qual os créditos de benefícios previdenciários devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC (Lei nº 11.430/2006), desde o vencimento de cada prestação. Quanto aos juros de mora, estes continuam a sofrer a incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, segunda parte. A partir da competência 12/2021, deve ser aplicada somente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido ao tempo em que: a. Determino que o INSS conceda à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIP em 1º de setembro de 2026, no valor de um salário mínimo mensal, com DCB em 09/11/2026 - (04 meses após a data da perícia), sob pena de fixação de multa-diária. Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias. b. Condeno o réu ao pagamento de parcelas retroativas, 25/02/2026 (01 dia após a DCB do NB 7262403193), mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, observada a prescrição quinquenal, com juros moratórios e correção monetária atualizados de acordo com o Manual De Cálculos da Justiça Federal. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se RPV. c. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95). Juiz Federal - 6ª Vara/AL

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