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0016451-33.2021.8.19.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Campo Grande- Cartório da 5ª Vara Cível · Despacho

    A citação na pessoa do advogado, nos termos do artigo 242, § 1º, do Código de Processo Civil, somente se admite quando o procurador detiver poderes específicos para receber citação, outorgados nos próprios autos em que a citação se faz necessária. A procuração apresentada em outro processo, ainda que contenha cláusula autorizando o recebimento de citação inicial, produz efeitos exclusivamente naquela demanda, não havendo como se presumir que os poderes ali conferidos se estendam a qualquer outro processo, tampouco que os referidos advogados representem a parte em todos os feitos em que figure como litigante. Com efeito, a representação processual é instituto vinculado a cada relação processual específica, de modo que a constituição de advogado em determinado processo não implica, por si só, sua habilitação para representar a parte em demandas diversas. Não se pode presumir, ademais, que a procuração juntada naqueles autos permaneça válida e não tenha sido revogada, nem que os poderes nela contidos, incluindo o de receber citação, subsistam no momento presente, sendo certo que a outorga de mandato é ato de livre disposição da parte, passível de revogação a qualquer tempo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação da ré na pessoa dos advogados constituídos em outro processo. Diga a parte autora como pretende prosseguir. Intimem-se.

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