Publicações do processo

0016448-79.2021.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0016448-79.2021.8.17.2001 PP REQUERENTE: DANIELE DA SILVA MELO REQUERIDO(A): FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL EXECUTADO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA 1. Trata-se de ação ajuizada por DANIELE DA SILVA MELO em face da FUNASE – FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, na qual a parte autora postula, em síntese, o pagamento de adicional noturno, gratificação de risco de vida e depósitos de FGTS, com os respectivos reflexos financeiros. 1.1. Aduz ter sido admitida mediante contratos temporários para exercer a função de Agente Socioeducativo junto à FUNASE, mantendo vínculo funcional no período compreendido entre 2013 e 2019. 1.2. Sustenta que desempenhava suas atividades em ambiente de risco, em contato direto com adolescentes submetidos a medidas socioeducativas, razão pela qual entende fazer jus à gratificação de risco de vida. 1.3. Afirma, ainda, que laborava habitualmente em período noturno, sem receber a correspondente contraprestação financeira. 1.4. Por fim, defende a nulidade das sucessivas contratações temporárias, sustentando que a duração do vínculo teria descaracterizado a excepcionalidade da contratação, razão pela qual requer o recolhimento dos depósitos do FGTS referentes ao período laborado. 2. Regularmente citada, após a anulação dos atos processuais anteriormente praticados em razão do vício de citação reconhecido nos autos, a FUNASE apresentou contestação, arguindo, inicialmente, a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a inexistência do direito às verbas pleiteadas em razão da natureza jurídico-administrativa do vínculo temporário, bem como a ausência de regulamentação específica da gratificação de risco de vida e a inexistência dos pressupostos necessários ao pagamento do FGTS. 3. Houve réplica. É o relatório. Decido. Da prejudicial de mérito – prescrição quinquenal 4. Tratando-se de pretensão deduzida em face da Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição alcança as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. No caso concreto, considerando que a presente ação foi ajuizada em 11/03/2021, encontram-se prescritas as parcelas eventualmente devidas anteriormente a 11/03/2016. Desse modo, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição, para declarar prescritas as parcelas vencidas antes de 11/03/2016, prosseguindo-se na análise das pretensões relativas ao período posterior. Do mérito Do adicional noturno 5. A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal possui natureza jurídico-administrativa. Todavia, embora os contratados temporários não se submetam integralmente ao regime celetista nem ao regime estatutário comum, tal circunstância não afasta a incidência dos direitos fundamentais assegurados constitucionalmente aos trabalhadores, quando compatíveis com a natureza do vínculo. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos diversos direitos previstos no art. 7º da Carta Magna, dentre eles: “Art. 7º (...) IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.” Trata-se de garantia de índole constitucional, não podendo a natureza temporária do vínculo, por si só, afastar o direito à remuneração superior pelo trabalho efetivamente prestado durante o período noturno. No caso concreto, a parte autora sustenta ter exercido suas funções em jornada que abrangia o período noturno sem receber a correspondente contraprestação financeira. Por sua vez, embora a FUNASE tenha impugnado a pretensão, não trouxe aos autos documentação suficiente para afastar a alegação de efetivo exercício de trabalho em período noturno, especialmente controles de frequência, escalas funcionais ou folhas de ponto capazes de demonstrar situação diversa. Cumpre observar que tais documentos se encontram, ordinariamente, sob a guarda da própria Administração Pública, a quem compete manter os registros funcionais de seus agentes. Nesse contexto, incide o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte ré comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Assim, impõe-se reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional noturno relativamente aos períodos efetivamente laborados em horário noturno, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 11/03/2016. Da gratificação de risco de vida 6. Quanto ao pedido de gratificação de risco de vida, não assiste razão à parte autora. Embora a Lei Estadual nº 14.547/2011 tenha previsto, em seu art. 10, inciso XI, a possibilidade de concessão de gratificação pela execução de trabalhos de natureza especial com risco de vida aos contratados temporários, o § 8º do referido dispositivo condicionou expressamente a implementação da vantagem à regulamentação por decreto: “Lei Estadual nº 14.547/2011 (...) § 8º A concessão da gratificação prevista no inciso XI deve ser regulamentada em decreto.” A previsão legislativa, portanto, não instituiu vantagem de aplicação automática, tendo expressamente remetido ao Poder Executivo a regulamentação dos critérios necessários à sua concessão. No entanto, inexiste demonstração da edição do decreto regulamentador necessário à implementação da verba pretendida. Assim, embora não se desconheçam as peculiaridades e os riscos inerentes às atividades desempenhadas pelos agentes socioeducativos, a ausência da regulamentação legalmente exigida impede a concessão judicial da gratificação de risco de vida, sob pena de o Poder Judiciário substituir-se à Administração na definição dos requisitos e critérios de vantagem remuneratória, em afronta ao princípio da legalidade. A situação distingue-se daquela relativa ao adicional noturno. Enquanto este encontra fundamento direto na Constituição Federal, a gratificação de risco de vida pretendida pela parte autora foi instituída pela legislação estadual condicionada à regulamentação específica. Consequentemente, julgo improcedente o pedido de pagamento da gratificação de risco de vida. Do FGTS 7. Igualmente não merece acolhimento o pedido de pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. A parte autora sustenta que as sucessivas renovações de seu contrato temporário, mantido durante aproximadamente seis anos, teriam descaracterizado a excepcionalidade da contratação e, por consequência, tornado nulo o vínculo mantido com a Administração Pública. A tese, contudo, não prospera no caso concreto. Com efeito, a Lei Estadual nº 14.547/2011, que disciplina a contratação por tempo determinado para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público no âmbito estadual, estabelece expressamente em seu art. 4º: “Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: I – 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I e II do art. 2º, admitida a prorrogação pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergência em saúde pública, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos; e II – 2 (dois) anos, nos demais casos do art. 2º, admitidas prorrogações dos contratos, desde que o prazo total não exceda a 6 (seis) anos. Parágrafo único. As prorrogações de que trata este artigo poderão ser sucessivas e ter prazos diferenciados, conforme a necessidade do serviço a ser executado, obedecidos os prazos totais previstos nos incisos I e II.” Desse modo, a própria legislação estadual admite que os contratos temporários sejam objeto de prorrogações sucessivas, desde que observado o limite temporal máximo estabelecido em lei. No caso dos autos, o simples fato de a parte autora ter mantido vínculo temporário com a FUNASE durante período próximo a seis anos não permite, isoladamente, concluir pela nulidade da contratação, uma vez que tal duração se encontra dentro do limite máximo expressamente autorizado pela legislação estadual. Com efeito, a mera sucessão de contratos ou prorrogações, quando realizada dentro do prazo máximo admitido pela legislação de regência, não é suficiente para transformar automaticamente a relação jurídico-administrativa em vínculo nulo. Para o reconhecimento da nulidade seria necessária a demonstração de circunstância concreta capaz de evidenciar a inobservância dos requisitos legais ou constitucionais da contratação temporária, não sendo suficiente, para tanto, a mera duração do vínculo dentro do período expressamente permitido pela legislação estadual. Não demonstrada, portanto, a nulidade das contratações temporárias celebradas entre as partes, inexiste fundamento para impor à FUNASE o recolhimento de FGTS pretendido na inicial. Ressalte-se que o FGTS não constitui verba ordinariamente inerente à contratação temporária de natureza jurídico-administrativa. Seu eventual reconhecimento em relações dessa natureza pressupõe a configuração de hipótese legal específica decorrente da invalidade da contratação, circunstância que, no presente caso, não restou demonstrada. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento dos depósitos do FGTS, ficando igualmente prejudicado eventual pedido de incidência da multa de 40% sobre tais valores. 8. Diante do exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de prescrição quinquenal, para declarar prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 11/03/2016; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) CONDENO a FUNASE – FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO ao pagamento do adicional noturno devido à parte autora, relativamente aos períodos efetivamente laborados em horário noturno, durante o vínculo mantido entre as partes, observada a prescrição das parcelas anteriores a 11/03/2016; d) CONDENO a parte ré ao pagamento dos reflexos do adicional noturno sobre férias e décimo terceiro salário, observada igualmente a prescrição quinquenal; e) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento da gratificação de risco de vida, diante da ausência da regulamentação exigida pelo art. 10, § 8º, da Lei Estadual nº 14.547/2011; f) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento dos depósitos de FGTS e respectivos consectários, por não ter sido demonstrada a nulidade da contratação temporária, considerando, especialmente, que o art. 4º da Lei Estadual nº 14.547/2011 admite prorrogações sucessivas dos contratos temporários, respeitado o prazo total máximo legal; g) determino que as parcelas vencidas objeto da condenação sejam atualizadas em conformidade com os Enunciados Administrativos nº 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE, observados os respectivos termos iniciais e índices aplicáveis. 9. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 10. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.