Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Barra Mansa- Cartório da 1ª Vara Cível · Decisão
Recebo os embargos declaratórios opostos pela embargante, eis que tempestivos,?contudo,?DEIXO de acolhê-los face não restarem presentes as condições previstas no art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, portanto, como sucedâneo recursal, tampouco servem para rediscutir a matéria já apreciada pelo Juízo. No caso, não se verifica a alegada contradição. A decisão embargada apreciou a situação então submetida à apreciação deste Juízo, considerando o cumprimento da obrigação de fazer e, por consequência, determinando a liberação da constrição anteriormente efetivada. A alegação de que o tratamento posteriormente teria ocorrido de forma irregular, com atrasos ou intercorrências, constitui fato superveniente, relacionado à continuidade e ao efetivo cumprimento da obrigação, não sendo suficiente para caracterizar vício interno na decisão embargada. Eventual descumprimento superveniente da obrigação de fazer deverá ser demonstrado e submetido à apreciação deste Juízo por meio de requerimento próprio, acompanhado da documentação pertinente, podendo, se for o caso, ensejar a adoção de novas medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Do mesmo modo, eventual novo pedido de penhora/bloqueio de valores poderá ser formulado novamente pela parte exequente, caso demonstrado o descumprimento da obrigação ou a necessidade da medida para assegurar a continuidade do tratamento, não havendo que se falar em preclusão decorrente da liberação da constrição anteriormente realizada. Diante do exposto, rejeito os embargos interpostos, mantenho a decisão de id 1100?incólume, devendo manifestar seu inconformismo, caso queira, pela via recursal adequada. P.I.
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