Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT16 · Vara do Trabalho de Pinheiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATOrd 0016443-34.2026.5.16.0005 AUTOR: DANILO FERREIRA SILVA RÉU: AGLA' S INFRAESTRUTURA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcc4093 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECIDO, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: a) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por DANILO FERREIRA SILVA contra MUNICÍPIO DE PINHEIRO, absolvendo o ente público municipal de qualquer responsabilidade; b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DANILO FERREIRA SILVA contra AGLA'S INFRAESTRUTURA LTDA e DOM EMPREENDIMENTOS LTDA, para: Reconhecer o vínculo empregatício havido entre o autor e a primeira ré de 30/12/2024 a 31/01/2026 (com projeção do aviso-prévio indenizado até 05/03/2026), na função de motorista de caminhão basculante e salário mensal de R$ 2.675,20;Determinar que a primeira reclamada promova a anotação na CTPS digital do reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias após intimação, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara;Reconhecer a formação de grupo econômico entre AGLA' S INFRAESTRUTURA LTDA e DOM EMPREENDIMENTOS LTDA, declarando a responsabilidade solidária de ambas pelas verbas decorrentes da presente condenação;Condenar solidariamente as rés AGLA' S INFRAESTRUTURA LTDA e DOM EMPREENDIMENTOS LTDA a pagarem ao reclamante, com liquidação por cálculos: aviso-prévio indenizado (33 dias); saldo de salário; férias integrais vencidas e férias proporcionais com o terço constitucional (2/12);13º salário de 2025 e proporcional de 2026 (2/12); depósitos de FGTS do período com a indenização de 40%;Autorizar a dedução integral de todas as parcelas comprovadamente quitadas sob idênticos títulos ao longo da contratualidade, nos termos dos comprovantes e extratos bancários de ID 132ddb6;Determinar a expedição de guias e alvará para habilitação no seguro-desemprego;Julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, indenização de auxílio-alimentação e multa do art. 467 da CLT; c) Deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante; d) Condenar as rés solidárias ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da liquidação da sentença em favor do advogado do autor; e) Condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre os pedidos rejeitados aos patronos da 1ª ré, cuja exigibilidade permanece suspensa nos termos da ADI 5766 do STF; f) Determinar a incidência de juros e correção monetária nos parâmetros da ADC 58 do STF e Lei 14.905/2024, bem como os recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da fundamentação. Custas processuais pelas primeira e segunda reclamadas no importe de R$ 426,92, calculadas sobre o valor líquido da condenação de R$ 21.346,20. Nos termos do art. 852-E da CLT, o Juízo reitera às partes quanto às inúmeras vantagens da conciliação, que poderá ser requerida em qualquer momento processual. Intimem-se as partes. Cumpra-se, no prazo legal, após o trânsito em julgado. Nada mais. POLLYANA LUCIA ROSADO SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DANILO FERREIRA SILVA
TRT16 · Vara do Trabalho de Pinheiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATOrd 0016443-34.2026.5.16.0005 AUTOR: DANILO FERREIRA SILVA RÉU: AGLA' S INFRAESTRUTURA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcc4093 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECIDO, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: a) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por DANILO FERREIRA SILVA contra MUNICÍPIO DE PINHEIRO, absolvendo o ente público municipal de qualquer responsabilidade; b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DANILO FERREIRA SILVA contra AGLA'S INFRAESTRUTURA LTDA e DOM EMPREENDIMENTOS LTDA, para: Reconhecer o vínculo empregatício havido entre o autor e a primeira ré de 30/12/2024 a 31/01/2026 (com projeção do aviso-prévio indenizado até 05/03/2026), na função de motorista de caminhão basculante e salário mensal de R$ 2.675,20;Determinar que a primeira reclamada promova a anotação na CTPS digital do reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias após intimação, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara;Reconhecer a formação de grupo econômico entre AGLA' S INFRAESTRUTURA LTDA e DOM EMPREENDIMENTOS LTDA, declarando a responsabilidade solidária de ambas pelas verbas decorrentes da presente condenação;Condenar solidariamente as rés AGLA' S INFRAESTRUTURA LTDA e DOM EMPREENDIMENTOS LTDA a pagarem ao reclamante, com liquidação por cálculos: aviso-prévio indenizado (33 dias); saldo de salário; férias integrais vencidas e férias proporcionais com o terço constitucional (2/12);13º salário de 2025 e proporcional de 2026 (2/12); depósitos de FGTS do período com a indenização de 40%;Autorizar a dedução integral de todas as parcelas comprovadamente quitadas sob idênticos títulos ao longo da contratualidade, nos termos dos comprovantes e extratos bancários de ID 132ddb6;Determinar a expedição de guias e alvará para habilitação no seguro-desemprego;Julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, indenização de auxílio-alimentação e multa do art. 467 da CLT; c) Deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante; d) Condenar as rés solidárias ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da liquidação da sentença em favor do advogado do autor; e) Condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre os pedidos rejeitados aos patronos da 1ª ré, cuja exigibilidade permanece suspensa nos termos da ADI 5766 do STF; f) Determinar a incidência de juros e correção monetária nos parâmetros da ADC 58 do STF e Lei 14.905/2024, bem como os recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da fundamentação. Custas processuais pelas primeira e segunda reclamadas no importe de R$ 426,92, calculadas sobre o valor líquido da condenação de R$ 21.346,20. Nos termos do art. 852-E da CLT, o Juízo reitera às partes quanto às inúmeras vantagens da conciliação, que poderá ser requerida em qualquer momento processual. Intimem-se as partes. Cumpra-se, no prazo legal, após o trânsito em julgado. Nada mais. POLLYANA LUCIA ROSADO SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AGLA' S INFRAESTRUTURA LTDA