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0016442-87.2024.8.16.0031

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Guarapuava · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0016442-87.2024.8.16.0031 Processo: 0016442-87.2024.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$255.857,60 Autor(s): GALILEU PIMENTEL DE MEDEIROS JÚNIOR Réu(s): UNIMED GUARAPUAVA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida UNIMED GUARAPUAVA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO no mov. 84.1 em face da sentença do mov. 81.1. Alega a parte embargante, em síntese, que a sentença é omissa em relação a fixação de honorários de sucumbência, diante da apresentação de contestação, pugnando seja sanada a omissão e condenada a requerida ao pagamento de custas e honorários. No evento 87.1 o autor GALILEU PIMENTEL DE MEDEIROS JUNIOR opôs embargos de declaração aduzindo a existência de omissão da suspensão de exigibilidade da sucumbência, diante da concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, requerendo o acolhimento dos embargos constando a suspensão da exigibilidade das custas. Contrarrazões apresentadas pela parte autora no evento 88.1. No evento 90.1 foi determinada a intimação da parte ré para manifestação a respeito dos embargos opostos pela parte autora, com renúncia do prazo no evento 93. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Recebo os embargos de declaração opostos nos eventos 84.1 e 87.1 em seus regulares efeitos, eis que tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do CPC os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Analisando a questão, razão assiste aos embargantes, uma vez que houve omissão na sentença quanto aos honorários de sucumbência e da suspensão da exigibilidade das custas em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. Assim, acolho os embargos de declaração opostos por ambas as partes para sanar as omissões contidas na sentença do evento 81.1, passando a constar no dispositivo o seguinte: “(...) Ex positis, homologo o pedido de desistência e, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, com base no artigo 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das custas e honorários, diante dos benefícios de assistência judiciária gratuita, concedidos no evento 8.1. (...)” 2. Considerando a interrupção do prazo recursal, na forma do artigo 1.026 do CPC, intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 4

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