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0016442-55.2022.5.16.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · 6ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016442-55.2022.5.16.0016 AUTOR: YANNE LUNA DE AZEVEDO RÉU: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73bb71f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho. São Luís/MA, 04 de setembro de 2026. JULIETTE CRISLEY GOMES DOS SANTOS SILVA Técnica Judiciária DECISÃO VISTOS, ETC. Impugnação da reclamada aos cálculos de liquidação elaborados pelo Perito (Id 0527090), sustentando a aplicação indevida de reajuste salarial de 4% a partir de março/2020, em contrariedade à Cláusula 4ª do ACT 2020/2021 (Id b1ea703). DECIDO: Da análise dos contracheques da própria autora constantes dos autos, verifico que o valor real da hora-aula, apurado pela divisão do evento "SALÁRIO BASE (HORISTAS)" pela referência em horas, mantém-se em R$69,30 em todas as competências de 2020 analisadas, idêntico ao praticado a partir de 1º de setembro de 2019, confirmando a ausência de reajuste salarial em março/2020. A Cláusula 4ª do ACT 2020/2021 (Id b1ea703) prevê que durante a sua vigência (01/03/2020 a 28/01/2021) não haverá reajuste salarial à categoria em razão da pandemia de COVID-19. O acórdão de #id:a37f997 ao estabelecer os parâmetros para cômputo da liquidação do julgado prescreveu que deve ser observada a evolução salarial da hora-aula, portanto, deve ser observada a norma coletiva que trata da ausência de reajuste no período do contrato de trabalho alcançado pela sua vigência. Desta forma, o perito, ao aplicar reajuste de 4% ao histórico salarial a partir de março/2020, contrariou o parâmetro previsto na Cláusula 4ª do ACT 2020/2021 (Id b1ea703), que, apesar de não ter sido expressamente mencionada no título executivo, deve ser observada para os critérios do cálculo de liquidação. Escorado neste entendimento, ACOLHO a impugnação da reclamada para determinar que o Perito, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique a planilha de liquidação, excluindo o reajuste salarial de 4% a partir de março/2020, mantendo o valor da hora-aula em R$69,30, com a correção dos reflexos sobre as parcelas deferidas no título executivo. Apresentados os cálculos retificados, intimem as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Registre. Intimações às partes. SAO LUIS/MA, 09 de setembro de 2026. HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YANNE LUNA DE AZEVEDO

  2. Intimação

    TRT16 · 6ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016442-55.2022.5.16.0016 AUTOR: YANNE LUNA DE AZEVEDO RÉU: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73bb71f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho. São Luís/MA, 04 de setembro de 2026. JULIETTE CRISLEY GOMES DOS SANTOS SILVA Técnica Judiciária DECISÃO VISTOS, ETC. Impugnação da reclamada aos cálculos de liquidação elaborados pelo Perito (Id 0527090), sustentando a aplicação indevida de reajuste salarial de 4% a partir de março/2020, em contrariedade à Cláusula 4ª do ACT 2020/2021 (Id b1ea703). DECIDO: Da análise dos contracheques da própria autora constantes dos autos, verifico que o valor real da hora-aula, apurado pela divisão do evento "SALÁRIO BASE (HORISTAS)" pela referência em horas, mantém-se em R$69,30 em todas as competências de 2020 analisadas, idêntico ao praticado a partir de 1º de setembro de 2019, confirmando a ausência de reajuste salarial em março/2020. A Cláusula 4ª do ACT 2020/2021 (Id b1ea703) prevê que durante a sua vigência (01/03/2020 a 28/01/2021) não haverá reajuste salarial à categoria em razão da pandemia de COVID-19. O acórdão de #id:a37f997 ao estabelecer os parâmetros para cômputo da liquidação do julgado prescreveu que deve ser observada a evolução salarial da hora-aula, portanto, deve ser observada a norma coletiva que trata da ausência de reajuste no período do contrato de trabalho alcançado pela sua vigência. Desta forma, o perito, ao aplicar reajuste de 4% ao histórico salarial a partir de março/2020, contrariou o parâmetro previsto na Cláusula 4ª do ACT 2020/2021 (Id b1ea703), que, apesar de não ter sido expressamente mencionada no título executivo, deve ser observada para os critérios do cálculo de liquidação. Escorado neste entendimento, ACOLHO a impugnação da reclamada para determinar que o Perito, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique a planilha de liquidação, excluindo o reajuste salarial de 4% a partir de março/2020, mantendo o valor da hora-aula em R$69,30, com a correção dos reflexos sobre as parcelas deferidas no título executivo. Apresentados os cálculos retificados, intimem as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Registre. Intimações às partes. SAO LUIS/MA, 09 de setembro de 2026. HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR

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