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TRF5 · 1ª Relatoria da TR/SE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016441-17.2025.4.05.8500 RECORRENTE: DANIEL BARBOSA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO GARCIA ANTUNES BATISTA - SE9287-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO APOSENTADORIA PROGRAMADA. SENTENÇA DESFAVORÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA ACOLHIDO PARCIALMENTE CONFORME A SEGUINTE TABELA DE IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA: BENEFÍCIO APOSENTADORIA PROGRAMADA (ART. 17 DA EC 103/2019) NB 225.580.812-3 SEGURADO(A) DANIEL BARBOSA SANTOS CPF 265.160.205-15 RMI CÁLCULOS PELO INSS DIB 17/07/2024 (DER) DIP DATA DE ASSINATURA DESTA DECISÃO PAGAMENTO VIA RPV/PRECATÓRIO CÁLCULO NA ORIGEM COM DESCONTO DE PARCELA INACUMULÁVEL Oportuno esclarecer que as partes devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. A sentença decidiu a demanda dessa forma, em resumo: 2.2.10. Do caso concreto. A parte autora ajuizou a presente ação visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, alegando que o INSS indeferiu o requerimento administrativo (NB nº 225.580.812-3, DER em 17/07/2024) por não reconhecer parte dos períodos laborados em condições especiais. Sustenta que, embora a autarquia tenha reconhecido a especialidade de alguns vínculos, deixou de enquadrar como especiais os períodos de 03/01/1994 a 29/03/1994, 01/08/1994 a 23/02/1995, 13/05/1996 a 24/02/1999, 12/01/2000 a 20/04/2000 e 21/04/2000 a 09/05/2001, todos exercidos junto à Odebrecht, na função de técnico em edificações, sob a alegação de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância. Aduz, ainda, que o INSS deixou de computar o vínculo empregatício de 04/10/1985 a 07/11/1985, mantido com a empresa Faulhaber Engenharia, apesar da respectiva anotação na CTPS. Afirma ter apresentado documentação suficiente para comprovar o exercício de atividades especiais, especialmente os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) relativos aos períodos laborados na Odebrecht, razão pela qual requer o reconhecimento da especialidade dos referidos vínculos e a averbação do período trabalhado na Faulhaber Engenharia, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A controvérsia, portanto, restringe-se ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados junto à Odebrecht e ao cômputo do vínculo mantido com a empresa Faulhaber Engenharia para fins de concessão do benefício previdenciário. Diante das profissões desenvolvidas, note-se que há documento técnico juntado aos autos (PPP nos anexos acima informados). Sendo assim, a análise por mero enquadramento não pode ser utilizada neste caso específico, afinal, há prova técnica da existência ou não de fatores de risco. Em relação ao ruído, agente presente em todos os vínculos acima, é válido esclarecer que os limites de tolerância variaram no decorrer do tempo, tendo sido fixado em: a) Até 05/03/1997: O limite de tolerância era de 80 dB(A) (Decretos 53.831/64 e 83.080/79). b) De 06/03/1997 a 18/11/2003: O limite foi elevado para 90 dB(A) (Decreto 2.172/97). c) A partir de 19/11/2003: O limite passou a ser 85 dB(A), conforme o atual Decreto 3.048/99. Período compreendido entre 03/01/1994 e 29/03/1994 Para o referido período, o PPP de id. 112749096 informa que o autor trabalhou exposto ao fator de risco ruído, na intensidade de 84,4 dB, acima, portanto, do limite permitido pela legislação para o período, conforme devidamente descrito acima. Dessa forma, reconhece-se o traço de especialidade do referido período, no qual há indicação de exposição a níveis de ruído superiores ao limite previsto na legislação da época. Período compreendido entre 01/08/1994 e 23/02/1995 Quanto a esse período, o PPP de id. 112749099 informa que o autor trabalhou exposto ao fator de risco ruído, na intensidade de 84,4 dB, acima, portanto, do limite permitido pela legislação para o período. Dessa forma, reconhece-se o traço de especialidade do referido período. Períodos compreendidos entre 13/05/1996 e 24/02/1999, 12/01/2000 a 20/04/2000 e 21/04/2000 a 09/05/2001 No que se refere aos períodos acima, a parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao agente físico ruído, na intensidade de 90,0 dB, conforme os Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados aos autos (IDs 112749100, 112749101 e 112749102). Em relação ao período de 13/05/1996 a 24/02/1999 (ID 112749100), observa-se que, até 05/03/1997, era considerada especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 dB. Todavia, a partir de 06/03/1997, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, o limite de tolerância passou a ser superior a 90 dB, razão pela qual a exposição a ruído de 90 dB deixou de ensejar o enquadramento da atividade como especial. Assim, reconheço a especialidade apenas no intervalo de 13/05/1996 a 05/03/1997. Quanto aos períodos de 12/01/2000 a 20/04/2000 (ID 112749101) e 21/04/2000 a 09/05/2001 (ID 112749102), a exposição ao agente ruído ocorreu na intensidade de 90 dB, sendo que, à época, a legislação exigia exposição superior a 90 dB para o reconhecimento da especialidade. Desse modo, não há falar em enquadramento como atividade especial relativamente a tais intervalos. No atinente à averbação do vínculo com a empresa FAULHABER ENGENHARIA (04/10/1985 a 07/11/1985), considerando a CTPS juntada em id. 112680886 (pág. 04), é de acolher o pleito de averbação deles no CNIS em favor do segurado. É que a CTPS apresentada pelo segurado, quando não impugnada pelo INSS, é documento apto à comprovação do tempo de contribuição, eis a dicção da Súmula nº 75 da TNU, in verbis: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Registro, por oportuno, que a CTPS acima referida não apresenta rasuras ou anotações equivocadas, sendo certo que o demandante não a acoimou de documento falso. Sendo assim, a tabela de tempo de contribuição do autor, com as devidas conversões dos períodos reconhecidos por este Juízo, como sendo de natureza especial, passará a ter a seguinte configuração (demonstrativo também em anexo): (...) Logo, na DER, o autor não possuía o tempo de contribuição mínimo para fazer jus à aposentadoria. Não tem direito à Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício (STJ, em nº Resp 1.513.136/RS - Processo nº 2015/0014621-1; Relator: Min. Herman Benjamin; DJ 20/03/2015). Ante tais considerações, rejeito o pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição/Especial formulado na exordial. 3. DISPOSITIVO. 3.1. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e averbar, em favor da parte autora, o(s) período(s) de labor prestado(s) pela mesma ao(s) empregador(es) e no(s) período(s) indicado(s) em tabela(s) constante(s) na fundamentação, desde que não constantes em CNIS, rejeitando, contudo, o(s) pedido(s) de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição/Especial (espécies 42/46) (art. 487, I, do CPC/2015). O recurso da parte autora argumenta, em síntese: Trata-se de recurso inominado interposto por Daniel Barbosa Santos contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O recorrente insurge-se inicialmente contra a não contabilização como tempo especial do período de 31/03/1995 a 29/03/1996, sustentando que tal lapso temporal já havia sido reconhecido pela autarquia previdenciária na via administrativa. Ademais, impugna o não reconhecimento da especialidade nos intervalos de 06/03/1997 a 24/02/1999, 12/01/2000 a 20/04/2000 e 21/04/2000 a 09/05/2001, sob o argumento de que a exposição ao agente físico ruído no nível exato de 90 dB atrai o enquadramento especial pela aplicação do princípio protetivo e pela ocorrência de oscilações de medição. Ao final, pleiteia a reafirmação da DER para que sejam consideradas as contribuições supervenientes ao requerimento administrativo até a implementação dos requisitos necessários à outorga do benefício. Embora ponderável, a sentença merece reforma conforme fundamentação que segue. De fato, o período de 31/03/1995 a 29/03/1996 teve especialidade reconhecida pelo INSS no PA, conforme fl. 57 do id 29615005 e fl. 46 do id 29615006. Por outro lado, a sentença deve ser mantida quanto à impugnação da especialidade dos demais períodos. Isso porque, conforme análise minuciosa da origem, a anotação dos PPPs registra nível de exposição inferior ao patamar máximo de ruído à época (código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a redação original - ruído acima de 90 dB, limite vigente nos intervalos entre 06.03.1997 e 18.11.2003). Assim acrescentando o adicional de 40% sobre o referido período reconhecido como especial pelo INSS (conversão de tempo especial em comum), tem-se que, em 17/07/2024 (DER), a parte autora possui direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 33 anos, 1 mês e 9 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 35 anos, 11 meses e 26 dias, para o mínimo de 35 anos, 11 meses e 10 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 368 meses, para o mínimo de 180 meses. Por fim, é tese do Supremo Tribunal Federal no Tema 294: Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado. Desse modo, ACOLHO PARCIALMENTE o recurso, reconhecendo o direito ao benefício conforme tabela acima e com registro nos cadastros do INSS do período judicialmente concedido. Considerando que eventual impugnação não tem efeito suspensivo e tem alcance restrito à matéria de direito material, determino ao INSS que implante provisoriamente o benefício ora concedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. Condeno a parte ré no pagamento das diferenças devidas, observando a prescrição quinquenal, o teto do Juizado Especial Federal e os Temas 195/TNU, 1.030/STJ, 810/STF, 1.419/STF e 1.457/STF, sem prejuízo da incidência a partir de 10.09.2025 da EC 136/25. Sem ônus da sucumbência. Intimem-se. Não havendo recurso, devolva-se à origem; havendo recurso, inclua-se em pauta, com possibilidade de condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - 1ª Relatoria/TRSE
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