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0016439-65.2019.8.26.0602

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível

    Processo 0016439-65.2019.8.26.0602 (processo principal 1023612-60.2018.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ACRTS - Associação Cultural de Renovação Tecnológica Sorocabana - Rosilene Aparecida Ferreira Alves Kruszynski - - Guilherme Augusto Alves Kruszynski - Lut - Gestão e Intemediação de Ativos Ltda - Vistos. Fls. 315 e 320/332: Não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente. Nos termos do art. 921, III e §§ 1º, 4º e 4º-A, do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente relaciona-se à ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis, observada a suspensão legal por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano. Seu prazo corresponde ao da pretensão material, conforme o art. 206-A do Código Civil e a Súmula 150 do STF. No caso, os documentos revelam andamento útil da execução. Em 25 de outubro de 2023, foi determinada a manifestação da exequente sobre veículo já penhorado, após hasta pública negativa, bem como nova pesquisa e bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, com reiteração automática por trinta dias. Posteriormente, certificou-se, em 15 de abril de 2024, o decurso do prazo dos executados para impugnação ao bloqueio realizado, sendo certo que a certidão de fl. 302 informa a expedição de MLE em relação ao bloqueio de fls. 253/283. Desse modo, não se identifica paralisação executiva pelo prazo prescricional aplicável, tampouco ausência absoluta de medidas constritivas. O simples transcurso do tempo desde o início do cumprimento de sentença, em 27 de junho de 2019, não basta para caracterizar a prescrição intercorrente, sobretudo diante da existência de penhora de veículo e de posterior bloqueio de ativos. A alegação formulada pelos executados, ademais, não individualiza o termo inicial nem demonstra o período concreto em que teria transcorrido integralmente o prazo prescricional. Diante do exposto, REJEITO o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente formulado à fl. 315, por não restarem configurados os requisitos do art. 921, §§ 4º, 4º-A e 5º, do CPC, e determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. À vista do pedido formulado às fls. 297/298, defiro o acionamento da ferramenta SNIPER, observado que a parte exequente já acostou a guia FEDTJ aos autos (fl. 300). À Serventia para cumprimento. Observe-se que a ferramenta SNIPER somente destaca, visualmente, os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, permitindo identificar relações de interesse entre elas, possibilitando a instrução probatória, por exemplo, de pedidos de desconsideração de personalidade jurídica. Através do SNIPER, não se localizará qualquer ativo em nome das empresas ou pessoas, mas apenas serão elas adequadamente identificadas. Com a resposta da pesquisa, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, ocasião em que deve informar se deseja prosseguir com a designação de nova praça do veículo penhorado, sendo que, em caso positivo, deve trazer a necessária atualização da avaliação do bem. Anote-se, para as futuras publicações, o nome dos patronos indicados pela exequente à fl. 332, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GUILHERME DE JESUS ARAUJO (OAB 444032/SP), RITA CORDEIRO ALVES (OAB 382349/SP), CAMILA DINIZ REZENDE MARTHA (OAB 377990/SP), GUSTAVO BERNARDES FEICHTENBERGER (OAB 316774/SP), GUSTAVO BERNARDES FEICHTENBERGER (OAB 316774/SP), LUIZ ROSATI (OAB 43556/SP), MARCELO HORIE (OAB 174576/SP), EDUARDO PIERRE DE PROENCA (OAB 126388/SP), RENATA APARECIDA SOARES (OAB 491236/SP), EDUARDO PIERRE DE PROENCA (OAB 126388/SP)

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