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0016436-25.2010.8.05.0113

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Marielza Brandão Franco · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016436-25.2010.8.05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA APELADO: VITORIA DIAS DE SANTANA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA FALECIDA ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. FATOS GERADORES POSTERIORES AO ÓBITO. PRETENSÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO EFETIVO CONTRIBUINTE. ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO E DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 392 E TEMA Nº 166 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em 10.12.2010 contra pessoa falecida no ano de 1968. O recorrente pretende o prosseguimento da execução mediante diligências destinadas à identificação do proprietário ou possuidor do imóvel nos exercícios cobrados, com posterior alteração do polo passivo e substituição da Certidão de Dívida Ativa. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a execução fiscal proposta contra pessoa falecida antes do ajuizamento pode prosseguir mediante a inclusão do espólio, dos herdeiros ou de terceiro identificado posteriormente; e (ii) saber se é possível substituir a Certidão de Dívida Ativa para modificar o sujeito passivo do lançamento tributário. III. Razões de decidir A execução fiscal ajuizada contra pessoa falecida antes da propositura da demanda não forma relação processual válida, pois a parte indicada no polo passivo já não possuía capacidade de ser parte. A citação por edital realizada posteriormente não produz efeitos. A jurisprudência que admite, em demandas submetidas ao procedimento comum e antes da citação válida, a emenda da petição inicial para inclusão do espólio ou dos herdeiros não se aplica ao caso. O próprio Município afirma que os fatos geradores do IPTU são posteriores ao falecimento e pretende identificar pessoa diversa que ostentaria a condição de contribuinte nos períodos cobrados. A providência pretendida não constitui simples correção da qualificação da parte. Ela exige a alteração do sujeito passivo do lançamento tributário e do próprio título executivo. Nos termos do Tema nº 166 e da Súmula nº 392 do STJ, a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa para corrigir erro material ou formal, mas não pode modificar o sujeito passivo da execução. A identificação posterior do proprietário, possuidor, espólio, herdeiro ou adquirente do imóvel demandaria novo procedimento administrativo, com a definição do efetivo contribuinte e a observância das garantias de impugnação do crédito. A alteração não pode ser realizada diretamente no processo executivo. O art. 319, § 1º, do CPC permite diligências para complementar a qualificação de pessoa já corretamente identificada como demandada. O dispositivo não transfere ao Poder Judiciário a incumbência de investigar quem deveria ter figurado como sujeito passivo do lançamento tributário. Os princípios da cooperação, da primazia da resolução do mérito, da economia processual e da instrumentalidade das formas não afastam a necessidade de título executivo líquido, certo e exigível contra a pessoa submetida à execução. A Súmula nº 106 do STJ não incide, pois a extinção não decorreu de demora judicial na citação, mas do ajuizamento da execução contra pessoa falecida décadas antes e que, segundo o próprio recorrente, não era responsável pelos fatos geradores cobrados. O Tema nº 1.184 do STF, a Resolução CNJ nº 547/2024 e os demais precedentes relativos à extinção de execuções fiscais de pequeno valor não alteram a conclusão, pois o fundamento determinante da sentença foi a inexistência de sujeito passivo válido e a impossibilidade de alteração da Certidão de Dívida Ativa. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários recursais não majorados, por inexistir fixação na origem. Tese de julgamento: "1. É nula a execução fiscal ajuizada contra pessoa falecida antes da propositura da demanda, quando os fatos geradores são posteriores ao óbito e o ente público pretende identificar posteriormente o efetivo contribuinte. 2. A substituição da Certidão de Dívida Ativa é admitida para a correção de erro material ou formal, mas não para a modificação do sujeito passivo da execução. 3. O dever de cooperação e o princípio da primazia da resolução do mérito não autorizam o Poder Judiciário a identificar o sujeito passivo do lançamento tributário nem a corrigir inconsistências do cadastro fiscal do ente público." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 319, § 1º; Lei nº 6.830/1980; CTN, dispositivos relativos ao sujeito passivo da obrigação tributária. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 166; Súmula nº 392/STJ; Súmula nº 106/STJ; STJ, REsp nº 1.987.061/DF, Terceira Turma; STJ, REsp nº 2.025.757/SE, Quarta Turma, j. 02.05.2023; TJBA, Apelação Cível nº 8000989-34.2024.8.05.0220, Rel. Des. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, Quarta Câmara Cível, pub. 16.06.2026.

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