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0016434-06.2025.5.16.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Chapadinha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATSum 0016434-06.2025.5.16.0006 AUTOR: FERNANDO HENRIQUE TEIXEIRA RÉU: M BACELAR MARINHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 410a89f proferida nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO - PJe-JT Certifico, para os devidos fins, que: Em 08/09/2026 (#id:8eabe9f), a reclamada manifestou-se concordando expressamente com a conversão dos R$ 150,00 em pagamento de custas e requerendo a declaração de quitação e extinção do feito. Assim, faço, nesta data, 09 de setembro de 2026, CONCLUSOS os presentes autos ao Exmo. Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Chapadinha. Chapadinha-MA, 09 de setembro de 2026. THIAGO FARIAS MIRANDA TÉCNICO JUDICIÁRIO DECISÃO - PJe-JT Vistos, etc. CONSIDERANDO: que as partes divergem sobre a aplicação da cláusula penal em razão de atrasos pontuais no pagamento de parcelas do acordo, o qual já se encontra integralmente quitado quanto ao valor principal e obrigação de fazer;que, em denúncias de descumprimento de acordo com pagamentos comprovados, deve-se prestigiar a boa-fé e o adimplemento substancial, especialmente quando a mora é ínfima e o credor não demonstra prejuízo relevante;que a reclamada concordou expressamente com a conversão do valor bloqueado em pagamento das custas processuais remanescentes (#id:8eabe9f), sendo que quanto ao valor sobejante já há registros de desbloqueio; DECIDO Afastar a incidência da multa de 50% e o vencimento antecipado das parcelas, originariamente previstos no item 10 da ata de audiência (#id:6854fa8), considerando o adimplemento integral do pacto e a irrelevância jurídica dos atrasos noticiados, por aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade;Declarar a integral quitação do acordo quanto às obrigações entre as partes, ante a comprovação de pagamento total do principal e integral disponibilidade de crédito nos autos para fins de recolhimento;Reconhecer, contudo, a mora reiterada da executada no cumprimento dos prazos estipulados na ata de ID. 6854fa8, especificamente quanto à 3ª parcela (vencimento em 02/01/2026, paga em 05/01/2026 - #id:eef517b), 5ª parcela (vencimento em 02/03/2026, paga em 06/03/2026 - #id:2ddf82d) e 7ª parcela (vencimento em 04/05/2026, paga em 11/05/2026 - #id:77b0822);Modular, nessas esteira, a cláusula penal para fixar multa de 20% sobre o valor de cada parcela paga com atraso, mantendo o equilíbrio entre a função coercitiva da multa e a vedação ao enriquecimento sem causa. DETERMINO: Converta-se o bloqueio em pagamento para fins de recolhimento de custas o valor de R$ 150,00 bloqueado via SISBAJUD (#id:46b5cef);Registre-se os valores pagos e/ou recolhidos;Remetam-se os autos à contadoria para apuração da multa de 20% incidente sobre o valor nominal das parcelas 3, 5 e 7, com atualização monetária;Após a conta, intime-se a executada para pagamento em cinco dias, sob pena de execução imediata. Satisfeito o débito remanescente da multa, conclua-se nos termos do artigo 925 do CPC.Senão, realize-se, penhora SISBAJUD pelo valor apurado. Dê-se ciência. Intime-se. Cumpra-se. CHAPADINHA/MA, 10 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO HENRIQUE TEIXEIRA

  2. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Chapadinha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATSum 0016434-06.2025.5.16.0006 AUTOR: FERNANDO HENRIQUE TEIXEIRA RÉU: M BACELAR MARINHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 410a89f proferida nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO - PJe-JT Certifico, para os devidos fins, que: Em 08/09/2026 (#id:8eabe9f), a reclamada manifestou-se concordando expressamente com a conversão dos R$ 150,00 em pagamento de custas e requerendo a declaração de quitação e extinção do feito. Assim, faço, nesta data, 09 de setembro de 2026, CONCLUSOS os presentes autos ao Exmo. Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Chapadinha. Chapadinha-MA, 09 de setembro de 2026. THIAGO FARIAS MIRANDA TÉCNICO JUDICIÁRIO DECISÃO - PJe-JT Vistos, etc. CONSIDERANDO: que as partes divergem sobre a aplicação da cláusula penal em razão de atrasos pontuais no pagamento de parcelas do acordo, o qual já se encontra integralmente quitado quanto ao valor principal e obrigação de fazer;que, em denúncias de descumprimento de acordo com pagamentos comprovados, deve-se prestigiar a boa-fé e o adimplemento substancial, especialmente quando a mora é ínfima e o credor não demonstra prejuízo relevante;que a reclamada concordou expressamente com a conversão do valor bloqueado em pagamento das custas processuais remanescentes (#id:8eabe9f), sendo que quanto ao valor sobejante já há registros de desbloqueio; DECIDO Afastar a incidência da multa de 50% e o vencimento antecipado das parcelas, originariamente previstos no item 10 da ata de audiência (#id:6854fa8), considerando o adimplemento integral do pacto e a irrelevância jurídica dos atrasos noticiados, por aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade;Declarar a integral quitação do acordo quanto às obrigações entre as partes, ante a comprovação de pagamento total do principal e integral disponibilidade de crédito nos autos para fins de recolhimento;Reconhecer, contudo, a mora reiterada da executada no cumprimento dos prazos estipulados na ata de ID. 6854fa8, especificamente quanto à 3ª parcela (vencimento em 02/01/2026, paga em 05/01/2026 - #id:eef517b), 5ª parcela (vencimento em 02/03/2026, paga em 06/03/2026 - #id:2ddf82d) e 7ª parcela (vencimento em 04/05/2026, paga em 11/05/2026 - #id:77b0822);Modular, nessas esteira, a cláusula penal para fixar multa de 20% sobre o valor de cada parcela paga com atraso, mantendo o equilíbrio entre a função coercitiva da multa e a vedação ao enriquecimento sem causa. DETERMINO: Converta-se o bloqueio em pagamento para fins de recolhimento de custas o valor de R$ 150,00 bloqueado via SISBAJUD (#id:46b5cef);Registre-se os valores pagos e/ou recolhidos;Remetam-se os autos à contadoria para apuração da multa de 20% incidente sobre o valor nominal das parcelas 3, 5 e 7, com atualização monetária;Após a conta, intime-se a executada para pagamento em cinco dias, sob pena de execução imediata. Satisfeito o débito remanescente da multa, conclua-se nos termos do artigo 925 do CPC.Senão, realize-se, penhora SISBAJUD pelo valor apurado. Dê-se ciência. Intime-se. Cumpra-se. CHAPADINHA/MA, 10 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M BACELAR MARINHO LTDA

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