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TJAM · 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: Declarar a rescisão do contrato de consórcio nº 833250 (grupo 102, cota 27), em virtude da desistência/exclusão voluntária do consorciado JOSUÉ DO NASCIMENTO DE SOUZA; Condenar a requerida RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. a restituir à parte autora a quantia de R$ 4.479,33, atualizada monetariamente pelo índice oficial do TJAM a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do 31º dia subsequente ao encerramento do grupo ou da contemplação da cota excluída; Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; Em face da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno o autor ao pagamento de 70% e os réus, solidariamente, ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), distribuídos na mesma proporção da sucumbência (70% em favor dos patronos das rés e 30% em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Amazonas - FUNDEP). Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais imputados ao autor, em face da gratuidade da justiça concedida, com esteio no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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