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0016431-44.2025.8.27.2706

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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0016431-44.2025.8.27.2706/TO AUTOR: LAILSON SOUSA AMÂNCIO ADVOGADO(A): LUCAS COSTA LUNA (OAB TO009234) ADVOGADO(A): OSAILTON JUNIOR MORAIS COSTA (OAB TO011303) RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por LAILSON SOUSA AMÂNCIO em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 8/880944-4 e que, em 13/3/2025, realizou parcelamento de débito no montante de R$ 163,62 (cento e sessenta e três reais e sessenta e dois centavos). Afirma que, no dia 28/6/2025 (sábado), por volta das 12h30min, a concessionária requerida interrompeu o fornecimento de energia elétrica e retirou o relógio medidor. Sustenta a ilicitude da conduta por ausência de notificação prévia e pelo corte ter sido realizado em final de semana. Pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e pela condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais. A petição inicial foi recebida no evento 26, oportunidade em que foi concedido ao autor o benefício da gratuidade da justiça. A audiência conciliatória restou inexitosa (evento 43). A requerida apresentou contestação no evento 50. Réplica no evento 55. Intimadas para a produção de provas, ambas as parte requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 67 e 70). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário. Fundamento e decido. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inexistem questões processuais pendentes de análise. O feito comporta julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que as provas já colacionadas nos autos são suficientes para o deslinde da causa. As partes são legítimas e estão devidamente representadas por seus procuradores; não há nulidades ou irregularidades a serem corrigidas 2. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia à legalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica e da retirada do relógio medidor ocorridas no dia 28/6/2025 (sábado), na unidade consumidora nº 8/880944-4, bem como à configuração de dano moral indenizável. O autor sustenta que sofreu suspensão indevida do fornecimento em razão de inadimplemento ocorrido em dia não útil (sábado), sem prévia notificação. A requerida, por sua vez, afirma que o imóvel já se encontrava formalmente desligado desde 13/3/2023, em decorrência de suspensão motivada por débito anterior, conforme Ordem de Serviço nº 62227662. Conforme se extrai do histórico de consumo e faturamento da unidade consumidora, juntado pela requerida na contestação, o corte formal foi operado em 13/3/2023, contudo, o imóvel continuou registrando avanço sistemático de leitura sob a anotação técnica constante de "109 - AUTO-RELIGAÇÃO PASSANDO PELO MEDIDOR", sem que houvesse qualquer solicitação formal de religação direcionada à requerida. Em sede de fiscalização em 28/6/2025, os prepostos da concessionária constataram a religação clandestina e lavraram o respectivo termo de notificação de unidade religada à revelia, executando a Ordem de Serviço nº 100002842 de "recorte de UC desligada com débito" com recolhimento do aparelho medidor. O procedimento adotado pela concessionária encontra expresso respaldo regulamentar no artigo 367 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que assim estabelece: Art. 367. A religação das instalações do consumidor e demais usuários à revelia da distribuidora implica: I - nova suspensão do fornecimento de energia elétrica de forma imediata; II - possibilidade de cobrança do custo administrativo de inspeção, conforme valores homologados pela ANEEL; e III - faturamento de eventuais valores registrados e demais cobranças dispostas nesta Resolução. Ao contrário do que alega o requerente, a hipótese vertente não configura mera suspensão ordinária de fornecimento por inadimplemento de fatura corrente, situação que se submeteria à disciplina do artigo 359 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, sendo, na verdade, de ato de religação clandestina à revelia da distribuidora. A constatação de religação irregular impõe à concessionária o dever de nova suspensão imediata e cessação da ilicitude técnica a qualquer momento, inclusive por imperativo de segurança da rede de distribuição e da coletividade, inexistindo direito adquirido à fruição clandestina de energia elétrica em finais de semana. Nesse sentido, o ato praticado pela concessionária em 28/6/2025 consubstanciou exercício regular de direito reconhecido em lei e na regulamentação setorial (artigo 188, inciso I, do Código Civil), o que afasta a ilicitude da conduta. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins fixou entendimento no sentido de que o cancelamento da ligação de energia à revelia da concessionária configura exercício regular de direito e afasta a responsabilidade civil por danos morais: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELIGAÇÃO À REVELIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais formulado pela autora em face da concessionária de energia elétrica, com fundamento na interrupção do fornecimento por inadimplência e na prática de religação à revelia pela consumidora.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a interrupção do fornecimento de energia elétrica caracterizou falha na prestação de serviço por parte da concessionária; e (ii) analisar se a suposta falha é capaz de gerar o dever de indenizar por danos materiais e morais.III. Razões de decidir3. A interrupção do fornecimento decorreu de inadimplência da unidade consumidora, tendo sido constatada religação à revelia, conforme normas da Resolução 1.000/2021 da ANEEL.4. Documentos apresentados pela recorrente não comprovam a inexistência de faturas em aberto, havendo evidência de débitos pendentes e de religação clandestina, sem solicitação formal à concessionária.5. Não configurada falha na prestação de serviço, mas sim exercício regular de direito por parte da concessionária ao suspender o fornecimento e retirar o medidor. Precedentes jurisprudenciais corroboram a legalidade da conduta adotada.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplência, seguida de religação à revelia, caracteriza exercício regular de direito pela concessionária, não havendo que se falar em responsabilidade por danos morais ou materiais."Dispositivos relevantes citados: Resolução 1.000/2021 da ANEEL, art. 367, 368 e 369; CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJTO , Apelação Cível, 0025453-09.2019.8.27.0000, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 29/04/2020, DJe 11/05/2020 18:21:52; TJTO , Apelação Cível, 0004914-33.2021.8.27.2722, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 17/08/2022, DJe 19/08/2022 16:09:32. (TJTO , Apelação Cível, 0008924-71.2021.8.27.2706, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 10:24:31). Ademais, constata-se dos autos que, após o recorte, o autor formalizou o pedido de regularização e religação em 10/7/2025, tendo a requerida cumprido a ordem e restabelecido a unidade no mesmo dia, dentro do prazo regulamentar de 24 horas. Dessa forma, ausente conduta ilícita por parte da concessionária requerida e constatada que o próprio consumidor que usufruía de energia mediante ligação à revelia, não há que se falar em dever de indenizar. A improcedência dos pedidos formulados na exordial é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça. PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º. Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º. Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araguaína, 10 de setembro de 2026. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito

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