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TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 0016428-73.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027859-85.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO AGRAVANTE: ANA LEITE DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019 E PORTARIA TJTO Nº 2.673/2024. REQUISITOS PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. INAPLICABILIDADE À FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/1997. DISTINÇÃO ENTRE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou o sobrestamento da Liquidação de Sentença até o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo que constitui o título executivo, sob o fundamento de que a Constituição Federal, a Resolução CNJ nº 303/2019 e a Portaria TJTO nº 2.673/2024 exigem a indicação do trânsito em julgado para a expedição do precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pendência de trânsito em julgado do título judicial coletivo impede o regular processamento da liquidação individual, diante dos requisitos previstos para a expedição de precatório e da vedação à execução provisória contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução CNJ nº 303/2019 e a Portaria TJTO nº 2.673/2024 disciplinam a expedição, o processamento e o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, não estabelecendo vedação ao processamento da liquidação de sentença antes do trânsito em julgado do título coletivo. 4. A exigência de indicação da data do trânsito em julgado prevista no art. 6º da Resolução CNJ nº 303/2019 e no art. 6º da Portaria TJTO nº 2.673/2024 constitui requisito administrativo para a formalização do ofício requisitório, e não condição para o desenvolvimento da fase de liquidação. 5. A liquidação constitui atividade de natureza eminentemente cognitiva, destinada à individualização e à quantificação do crédito reconhecido judicialmente, nos termos dos arts. 509 a 512 do Código de Processo Civil, sem transferência patrimonial, liberação de recursos, inclusão em folha ou expedição de precatório. 6. O art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 impede a execução provisória contra a Fazenda Pública nas hipóteses nele previstas, mas não contém vedação expressa ao processamento da liquidação, não sendo possível ampliar seu alcance para impedir atividade processual de natureza meramente cognitiva. 7. O prosseguimento da liquidação não afasta a vedação à execução provisória nem autoriza a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor antes do atendimento dos requisitos constitucionais e legais, pois os atos executivos permanecem condicionados à formação definitiva do título e às exigências aplicáveis à requisição de pagamento. 8. Os precedentes que determinam o sobrestamento da execução individual enquanto pendente o trânsito em julgado do título coletivo referem-se aos atos executivos destinados à satisfação do crédito e não impedem, por si sós, a atividade cognitiva destinada à apuração do quantum debeatur. 9. A eventual modificação ou reforma do título coletivo não impede o processamento da liquidação, pois seus efeitos poderão repercutir sobre a futura execução, com eventual adequação da atividade cognitiva já desenvolvida. 10. O sobrestamento por prazo indeterminado compromete a duração razoável do processo e a eficiência da atividade jurisdicional, além de retardar a definição do montante devido, em afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e aos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A exigência de trânsito em julgado prevista na Resolução CNJ nº 303/2019 e na Portaria TJTO nº 2.673/2024 constitui requisito para a expedição da requisição de pagamento e não impede o processamento da liquidação de sentença. 2. O art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 não impede a liquidação de sentença contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado do título, pois a liquidação possui natureza cognitiva e não satisfativa. 3. O prosseguimento da liquidação individual não configura execução provisória nem autoriza a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor antes do atendimento dos requisitos constitucionais e legais. 4. A pendência de trânsito em julgado do título coletivo não justifica, por si só, o sobrestamento da atividade cognitiva destinada à apuração do quantum debeatur." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 100; CPC, arts. 4º, 6º, 509 a 512, 534 e 535; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 6º; Portaria TJTO nº 2.673/2024, art. 6º. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento da Liquidação de Sentença nº 0027859-85.2024.8.27.2729, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.
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