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TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016427-57.2025.4.05.8201 RECORRENTE: LUCAS MELO SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MANUEL VIEIRA DA SILVA NETO - PB19086-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇOUGUEIRO. 22 ANOS. DCB EM 29/06/2025. ACIDENTE DE MOTOCICLETA. FRATURAS MÚLTIPLAS DA PERNA ESQUERDA. CID S82.7. LESÕES CONSOLIDADAS. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR ORTOPEDISTA. CAPACIDADE PLENA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. FORÇA MUSCULAR E ARCO DE MOVIMENTO PRESERVADOS. MARCHA LIVRE E SEM CLAUDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE NÃO INFIRMA AS CONCLUSÕES PERICIAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS E DE NOVA PERÍCIA. LAUDO CLARO, SUFICIENTE E FUNDAMENTADO. DESNECESSIDADE. REQUISITO ESSENCIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016427-57.2025.4.05.8201 RECORRENTE: LUCAS MELO SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MANUEL VIEIRA DA SILVA NETO - PB19086-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1.Trata-se de recurso inominado interposto por Lucas Melo Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de que a perícia médica judicial não constatou redução da capacidade para o exercício da atividade habitual. 2.O autor, nascido em 07/03/2003, contava 22 anos à época da perícia judicial e exercia a profissão de açougueiro. Esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária, NB 721.858.852-3, com DIB em 23/05/2025 e DCB em 29/06/2025, pretendendo a concessão do auxílio-acidente a partir da cessação do benefício. O laudo pericial judicial, elaborado por médico ortopedista, registra histórico de acidente de motocicleta ocorrido em 17/02/2025, com fraturas de ossos da perna esquerda, submetidas a tratamento cirúrgico e fisioterápico, tendo sido diagnosticadas fraturas múltiplas da perna, CID S82.7. 3.O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e pressupõe que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permaneçam sequelas definitivas capazes de reduzir a capacidade do segurado para o trabalho que habitualmente exercia. Não se exige incapacidade laboral, nem redução de capacidade em grau determinado, mas é indispensável a demonstração de efetiva repercussão funcional da sequela sobre o exercício da atividade habitual. A simples existência de lesão consolidada ou de alteração anatômica, desacompanhada de redução funcional para o trabalho, não autoriza a concessão do benefício. 4.No caso concreto, esse requisito não restou demonstrado. O perito judicial foi categórico ao concluir que as sequelas não influem no exercício da atividade habitual e que o recorrente apresenta capacidade plena para o desempenho de seu labor, sem redução funcional ou necessidade de maior esforço. O exame físico mostrou marcha livre, sem claudicação e sem uso de órtese, equilíbrio preservado, capacidade de sentar-se e levantar-se sem dificuldade, de permanecer na ponta dos pés e dos calcanhares, de agachar e de manter apoio unipodal com ambos os membros inferiores. Especificamente quanto ao membro inferior esquerdo, foram constatados força muscular e arco de movimento preservados, ausência de edema e trofismo muscular preservado. 5.Também foram expressamente considerados os reflexos da lesão sobre a profissão exercida. O expert informou que analisou a profissiografia do autor e, mesmo diante das exigências físicas próprias da atividade de açougueiro, concluiu inexistir redução da capacidade laboral. Ao responder aos quesitos formulados pela própria parte autora, consignou que o periciado se encontrava em bom estado de saúde e não apresentava limitações capazes de provocar incapacidade ou redução de capacidade para sua atividade habitual, acrescentando que a continuidade do trabalho não implica risco de agravamento do quadro. 6.A documentação médica invocada no recurso, inclusive o exame radiográfico que aponta posição valga do tornozelo esquerdo, não é suficiente para afastar tais conclusões. A constatação de alteração anatômica ou radiológica não se confunde com redução da capacidade laboral. Para a concessão do auxílio-acidente, interessa a repercussão funcional da sequela sobre o trabalho habitualmente desenvolvido, aspecto especificamente avaliado pelo perito judicial mediante exame clínico e funcional, com resultados objetivos que evidenciaram preservação da marcha, força, mobilidade e estabilidade do membro acometido. 7.Não prospera, igualmente, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão de o juízo de origem não ter determinado esclarecimentos adicionais ou nova perícia. Embora a parte tenha impugnado o laudo, a realização de complementação pericial somente se mostra necessária quando subsistirem dúvidas relevantes, omissões ou contradições capazes de comprometer a compreensão da matéria técnica. Não é essa a hipótese dos autos. O laudo foi produzido por especialista em ortopedia, descreveu o histórico clínico, os documentos considerados e o exame físico realizado, respondeu aos quesitos das partes e apresentou conclusão coerente com os achados objetivos. 8.A mera discordância da parte com o resultado da perícia não impõe a realização de esclarecimentos ou de novo exame. As questões essenciais ao julgamento foram suficientemente esclarecidas, especialmente aquela que constitui o núcleo da controvérsia, qual seja, a existência ou não de redução da capacidade para a atividade habitual. Inexiste, portanto, prejuízo concreto ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. 9.Embora seja incontroverso que o recorrente sofreu acidente e apresentou fraturas múltiplas da perna esquerda, tais circunstâncias, isoladamente, não bastam à concessão do benefício. Ausente prova de sequela que determine redução permanente da capacidade para o trabalho de açougueiro, não se encontra preenchido requisito indispensável ao auxílio-acidente. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016427-57.2025.4.05.8201 RECORRENTE: LUCAS MELO SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MANUEL VIEIRA DA SILVA NETO - PB19086-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora. Condenação da parte autora em honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas, suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida. RUDIVAL GAMA DO NASCIMENTO Juiz Federal Relator
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