Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0016426-11.2025.8.19.0001 Assunto: Classificação de créditos / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 6 VARA EMPRESARIAL Ação: 0016426-11.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00317309 APELANTE: SÉRGIO DE OLIVEIRA TOCO ADVOGADO: VALDO BRETAS VALADÃO OAB/RJ-068914 ADVOGADO: ANDREIA ROBALLO BRETAS VALADÃO OAB/RJ-108041 APELADO: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: EDUARDO DE SANSON OAB/RJ-110454 ADVOGADO: MARIA GIZELDA DOS SANTOS ROSA OAB/RJ-180102 ADMJUD: E. FERREIRA GOMES ADVOGADOS ADVOGADO: EVANDRO PEREIRA GUIMARÃES FERREIRA GOMES OAB/RJ-137473 Relator: DES. ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA:DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de habilitação de crédito ajuizada por credor trabalhista visando à inclusão de crédito reconhecido por decisão transitada em julgado no Quadro Geral de Credores de sociedade empresária em recuperação judicial.2. Sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade passiva da concessionária, por ausência de sucessão empresarial entre a empresa pública originária e a concessionária de serviço público.3. Apelação do credor sustentando a natureza alimentar do crédito, a existência de privilégio legal, a violação à coisa julgada e a ocorrência de sucessão trabalhista, requerendo a inclusão do crédito no processo de recuperação judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária de serviço público responde por crédito trabalhista constituído exclusivamente em face da empresa pública sucedida; e (ii) saber se a sucessão empresarial autoriza a inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores da recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A concessão para exploração de serviço público não implica sucessão empresarial entre a empresa pública originária e a concessionária, inexistindo responsabilidade da concessionária por obrigações anteriores à concessão.6. A certidão de crédito apresentada decorre de decisão proferida em reclamação trabalhista ajuizada apenas contra a empresa pública originária, sem participação da concessionária no polo passivo.7. A coisa julgada limita-se às partes do processo em que foi proferida, não podendo ser estendida a terceiros que não integraram a relação processual.8. Os Temas 467 e 468 do Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória, afastam a sucessão empresarial e a responsabilidade da concessionária por débitos trabalhistas anteriores à concessão.9. A orientação do juízo de origem foi corroborada pelo Administrador Judicial e pelo Ministério Público.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A concessão para exploração de serviço público não implica sucessão empresarial entre a empresa pública originária e a concessionária. 2. A concessionária não responde por créditos trabalhistas constituídos exclusivamente em face da empresa pública sucedida, anteriores à concessão. 3. A coisa julgada trabalhista não pode ser estendida à concessionária que não integrou o processo de origem."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 927, III, e 98, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.120.620/RJ, Tema 467; STJ, Tema 468. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.