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TJPR · 7ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0016423-45.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$60.500,00 Exequente(s): Welton Santiago de Almeida Executado(s): DAGMAR CARVALHO PAULO ROGÉRIO DIAS 1 - A decisão de seq. 408 autorizou a realização de busca de ativos pelo SISBAJUD, seguindo-se com o bloqueio de R$1.257,21 e R$1,00 em contas mantidas por DAGMAR junto ao BANCO INTER, R$15,31 em conta do BANCO PAN, bem como R$137,63 em conta de titularidade de PAULO junto à NU PAGAMENTOS (vide seq. 446), tendo então o executado DAGMAR apresentou pedido de desbloqueio dos valores constritos, ao argumento de sua impenhorabilidade (seq. 441), sobre o qual o exequente se manifestou na seq. 442. 2 - Depois de avaliar detidamente os autos, defiro em parte o pedido formulado pelo executado DAGMAR na seq. 441 porque: I) por força do comando de seq. 408, foi autorizada a penhora de valores existentes nas contas bancárias de titularidade do executado, com efetivo cumprimento da ordem e bloqueio de R$1.257,21 em 17/07/2026 (BANCO INTER), R$15,31 em 27/07/2026 (BANCO PAN) e R$1,00 em 23/07/2026 (BANCO INTER), tal como se vê das seqs. 446.2/446.4; II) o extrato apresentado na seq. 441.2 comprova o depósito de verba salarial na conta bancária de titularidade do executado junto ao BANCO INTER, em 15/07/2026, no valor de R$1.417,61, daí se extraindo a natureza alimentar da verba, em regra impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; III) embora o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos e salários, a jurisprudência tem admitido a relativização da regra quando a constrição parcial não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PENHORA DE SALÁRIO. REFORMA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE APENAS 15% DO RENDIMENTO. CONSTRIÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM COMPROMETIMENTO DO PADRÃO DE VIDA E DA MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTE DO STJ. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade de salário para satisfação do credor, quando esta não representa comprometimento da subsistência do devedor e de sua família. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR. 15 CC. AI 243335-33.2021.8.16.0000. Relator Desembargador Shiroshi Yendo. Julgamento em 04/10/2021; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE 30% SOBRE O SALÁRIO DA EXECUTADA EDENISE DE SOUZA – POSSIBILIDADE DE PENHORA, DESDE QUE RESPEITADO O MÍNIMO EXISTENCIAL – AUSÊNCIA DE PROVAS QUE A PENHORA COMPROMETERÁ A SUBSISTENCIA DA AGRAVANTE – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL – INAPLICABILIDADE MAJORAÇÃO QUANTITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – ART. 85, § 11 DO CPC. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.” (TJPR. 17 CC. AI 21876-58.2021.8.16.0000. Relatora Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa. Julgamento em 10/09/2021; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). IV) no caso concreto, embora os valores de R$1.257,21 e R$1,00 tenham sido bloqueados na conta utilizada por DAGMAR para o recebimento de salário, o extrato de seq. 441.2 demonstra que o montante disponível no momento da constrição não era composto exclusivamente por verba salarial, pois em 17/07/2026 houve o depósito de R$1.166,15, aparentemente decorrente da contratação de empréstimo; V) o valor de R$1.166,15, proveniente de operação de crédito contratada pelo executado, não ostenta natureza salarial ou alimentar e, portanto, não se encontra abrangido pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, inexistindo, ademais, demonstração concreta de que sua constrição compromete a subsistência do devedor, especialmente porque os extratos revelam a realização recorrente de transações de valores expressivos em favor de terceiros; VI) quanto ao valor de R$15,31 bloqueado junto ao BANCO PAN, não houve impugnação específica do executado acerca da constrição ou demonstração de sua natureza impenhorável. Por fim, não houve, até esta fase processual, qualquer iniciativa do executado destinada à quitação, ainda que parcial, da obrigação, circunstância que, embora não afaste eventual impenhorabilidade legal, reforça a necessidade de preservação das constrições incidentes sobre valores que não estejam protegidos pelo art. 833 do Código de Processo Civil. Desta forma, deve ser mantida a penhora sobre o valor de R$1.166,15, decorrente de empréstimo, e dos R$15,31 bloqueada junto ao BANCO PAN. Por outro lado, a diferença entre o montante de R$1.257,21 bloqueado junto ao BANCO INTER e o valor de R$1.166,15 reconhecido como penhorável (R$91,06) deverá ser desbloqueado e restituído ao executado por se tratar de verba salarial. 3 - Com fundamento nessas premissas, determino a manutenção da constrição/penhora sobre os valores de R$1.166,15, bloqueado na conta bancária de titularidade de DAGMAR junto ao BANCO INTER, e de R$15,31, bloqueado junto ao BANCO PAN, para fazer frente ao pagamento do débito ainda em aberto, com consequente desbloqueio e restituição ao executado da quantia de R$91,06, nos termos da fundamentação. 4 - Preclusa esta decisão, expeça-se alvará para levantamento pela parte exequente dos valores reconhecidos como penhoráveis e depositados em conta judicial vinculada a esta demanda, correspondentes a R$1.181,46, incluindo-se eventuais atualizações ou correções, com anotação do prazo de validade de 90 dias. Fica desde logo autorizada a expedição de ofício para transferência eletrônica para conta bancária indicada pelo exequente na seq. 442.1. O executado deverá indicar, no prazo de dez dias, conta bancária para expedição de alvará do valor a ser restituído. 5 - Ademais, indefiro o pedido formulado pelo exequente na peça de seq. 442 (fl. 3 - item c) porque não houve a comprovação simples de abuso do direito de defesa senão divergência na narrativa dos fatos, não estando presentes as hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. 6 - Em prosseguimento, certifique a serventia sobre o efeito cumprimento do item 4.a da decisão de seq. 408 em relação aos valores bloqueados em conta de PAULO. 7 - Após, informe a parte exequente, no prazo de quinze dias, o rumo que pretende conferir ao feito, em estrita observância ao item 5 da decisão de seq. 408. 8 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 9 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
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