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TRT16 · Vara do Trabalho de Presidente Dutra · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA ATOrd 0016423-03.2023.5.16.0020 AUTOR: IVANILDO DA COSTA ROCHA RÉU: A RIBEIRO DE ALMEIDA LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d98d80d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O advogado Ciro Rafael Santos Lindoso (OAB/MA nº 9.354) peticionou nos autos comunicando a renúncia aos poderes que lhe foram outorgados pelos réus A Ribeiro de Almeida Logística Ltda. e Alcimar Ribeiro de Almeida. Comprovou a regular notificação prévia dos mandantes, realizada em 26 de agosto de 2026 via correio eletrônico, na qual informou a rescisão e assinalou a necessidade de constituição de novo patrono. A renúncia ao mandato judicial é direito potestativo do advogado, que pode exercê-la a qualquer tempo, desde que comprovada a cientificação do constituinte, conforme o disposto no art. 112, caput, do Código de Processo Civil, perfeitamente aplicável ao processo trabalhista por força do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. A comunicação dirigida aos representados restou devidamente comprovada nos autos, acompanhada da advertência quanto à obrigação de nomeação de novo procurador. Ademais, conforme preceituam o art. 112, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), o causídico subscritor continuou a representar os mandantes durante os dez dias subsequentes à notificação, prazo esse já integralmente escoado desde a data da comunicação realizada em 26 de agosto de 2026. Desse modo, restando atendidos todos os pressupostos legais, impõe-se a homologação da renúncia e a concessão de prazo para que a parte reclamada regularize sua representação processual, sob as cominações do art. 76 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia ao mandato apresentada pelo advogado Ciro Rafael Santos Lindoso (OAB/MA nº 9.354), e determino à Secretaria as seguintes providências: a) proceda à exclusão do patrono renunciante do cadastro dos presentes autos no sistema PJe, cessando as publicações e intimações em seu nome a partir desta data; b) proceda à intimação pessoal dos reclamados (A Ribeiro de Almeida Logística Ltda. e Alcimar Ribeiro de Almeida) para que regularizem sua representação processual no prazo de 10 (quinze) dias, mediante a juntada de novo instrumento de mandato; c) Sem prejuízo, fica intimada a parte exequente para, no prazo de dez dias, indicar meios objetivos e eficazes que viabilizem o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento por prescrição intercorrente. Cumpra-se. PRESIDENTE DUTRA/MA, 08 de setembro de 2026. SERGEI BECKER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IVANILDO DA COSTA ROCHA
TRT16 · Vara do Trabalho de Presidente Dutra · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA ATOrd 0016423-03.2023.5.16.0020 AUTOR: IVANILDO DA COSTA ROCHA RÉU: A RIBEIRO DE ALMEIDA LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d98d80d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O advogado Ciro Rafael Santos Lindoso (OAB/MA nº 9.354) peticionou nos autos comunicando a renúncia aos poderes que lhe foram outorgados pelos réus A Ribeiro de Almeida Logística Ltda. e Alcimar Ribeiro de Almeida. Comprovou a regular notificação prévia dos mandantes, realizada em 26 de agosto de 2026 via correio eletrônico, na qual informou a rescisão e assinalou a necessidade de constituição de novo patrono. A renúncia ao mandato judicial é direito potestativo do advogado, que pode exercê-la a qualquer tempo, desde que comprovada a cientificação do constituinte, conforme o disposto no art. 112, caput, do Código de Processo Civil, perfeitamente aplicável ao processo trabalhista por força do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. A comunicação dirigida aos representados restou devidamente comprovada nos autos, acompanhada da advertência quanto à obrigação de nomeação de novo procurador. Ademais, conforme preceituam o art. 112, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), o causídico subscritor continuou a representar os mandantes durante os dez dias subsequentes à notificação, prazo esse já integralmente escoado desde a data da comunicação realizada em 26 de agosto de 2026. Desse modo, restando atendidos todos os pressupostos legais, impõe-se a homologação da renúncia e a concessão de prazo para que a parte reclamada regularize sua representação processual, sob as cominações do art. 76 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia ao mandato apresentada pelo advogado Ciro Rafael Santos Lindoso (OAB/MA nº 9.354), e determino à Secretaria as seguintes providências: a) proceda à exclusão do patrono renunciante do cadastro dos presentes autos no sistema PJe, cessando as publicações e intimações em seu nome a partir desta data; b) proceda à intimação pessoal dos reclamados (A Ribeiro de Almeida Logística Ltda. e Alcimar Ribeiro de Almeida) para que regularizem sua representação processual no prazo de 10 (quinze) dias, mediante a juntada de novo instrumento de mandato; c) Sem prejuízo, fica intimada a parte exequente para, no prazo de dez dias, indicar meios objetivos e eficazes que viabilizem o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento por prescrição intercorrente. Cumpra-se. PRESIDENTE DUTRA/MA, 08 de setembro de 2026. SERGEI BECKER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - A RIBEIRO DE ALMEIDA LOGISTICA LTDA
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