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Processo 0016422-47.2012.8.11.0002

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 0016422-47.2012.8.11.0002. EXEQUENTE: JEFFERSON DE SOUZA GONCALVES REPRESENTANTE: MARA JANI DE SOUZA EXECUTADO: SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - VARZEA GRANDE - SPE LTDA Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, consistente em firmar a executada, com o exequente, contrato de financiamento do saldo remanescente do imóvel, nos exatos termos e modo em que seria entabulado com o agente financeiro, conforme título de id. 72958679, pág. 143. A decisão de id. 126913558 delimitou o objeto da obrigação na PARTE B do Contrato n. 461, de R$ 76.704,00, corrigida na forma do item 4.2, Obs (2), e da cláusula 6 daquele instrumento, e determinou à executada a apresentação do contrato correspondente. Apresentado o instrumento de id. 129299137, o exequente com ele não concordou (id. 135801409), sustentando que as cláusulas e os valores não correspondem ao que seria pactuado com a Caixa Econômica Federal e que não veio aos autos planilha de evolução do débito, razão por que requereu a expedição de ofício à instituição financeira e a produção de prova pericial. Deferida a requisição de informações (id. 193386570), a Caixa Econômica Federal respondeu (id. 220763960) que não lhe é possível realizar simulação com as condições vigentes à época da entrega das chaves, ocorrida em 17/03/2010, por não comportarem seus sistemas a retroação de taxas, subsídios e demais parâmetros operacionais, apresentando as condições atualmente praticadas no Programa Minha Casa Minha Vida e relacionando os dados necessários à simulação. Intimadas, a executada requereu a intimação do exequente para que forneça tais dados (id. 227005554) e o exequente requereu nova diligência junto à instituição, para que informe se existe em seus bancos de dados registro do contrato elaborado à época e se seria possível contratar nos moldes da simulação de fls. 94 do id. 72958674 (id. 227007651). É o relatório. Decido. Do pedido de id. 227007651 O pedido comporta acolhimento parcial. A resposta de id. 220763960 não enfrentou o primeiro ponto ora deduzido. A instituição limitou-se a afirmar que não lhe é possível realizar simulação com os parâmetros de 2010, nada dizendo sobre a existência, em seus registros, de proposta ou de contrato de financiamento efetivamente elaborado em nome do exequente à época, questão distinta e que a resposta anterior não alcança. Sendo a definição das condições em que o negócio seria entabulado com o agente financeiro o próprio núcleo do título executivo, a diligência é pertinente e necessária ao cumprimento, na forma dos arts. 370 e 536 do Código de Processo Civil. Para que a providência seja útil, deve ser formulada de modo específico, com a qualificação do exequente e a identificação do imóvel, acompanhada de cópia do documento de fls. 94 do id. 72958674, e dirigida ao setor que respondeu à requisição anterior. Não se acolhe, contudo, a segunda parte do pedido. Perquirir se a instituição aceitaria contratar nos moldes daquela simulação não é requisição de informação sobre fato pretérito, mas consulta sobre manifestação de vontade negocial de terceiro estranho ao título, que não se obtém por ordem judicial. A concessão de crédito depende de análise de risco e de iniciativa do próprio interessado, franqueada ao exequente a qualquer tempo, e a obrigação de fazer certificada no título recai sobre a executada, não sobre a instituição financeira. Consigno, por fim, que a diligência ora deferida se restringe às condições do financiamento, isto é, taxa de juros, sistema de amortização, prazo e eventual subsídio, e não ao valor a ser financiado. Este permanece delimitado pela decisão preclusa de id. 126913558 na PARTE B do Contrato n. 461, corrigida na forma contratual, não se prestando o documento de fls. 94 do id. 72958674, que é simulação eletrônica emitida em 22/12/2009 com ressalva expressa de que não vale como proposta, a reabrir a discussão sobre o montante de R$ 58.823,53, já afastado naquela decisão. Do instrumento de id. 129299137 O título determinou que o contrato fosse firmado nos exatos termos e modo em que seria entabulado com o agente financeiro. O instrumento apresentado, entretanto, reproduz as condições do próprio Contrato n. 461, com juros de 9% ao ano e correção pelo INCC, que são as condições do financiamento direto pactuado com a vendedora, e não as praticadas por agente financeiro no âmbito do sistema habitacional, quer segundo a simulação de 2009 juntada aos autos, quer segundo as condições informadas no id. 220763960. Soma-se a isso a ausência de memória de evolução do saldo devedor. Sem a demonstração do cálculo que conduz do valor da PARTE B, de R$ 76.704,00, ao montante lançado no instrumento, fica inviabilizado o controle da correspondência entre o contrato ofertado e o objeto da obrigação, tal como delimitado na decisão de id. 126913558, o que basta para acolher, nesse ponto, a impugnação de id. 135801409. A apresentação de novo instrumento não é determinada nesta oportunidade porque os parâmetros a serem observados dependem do resultado da diligência deferida no capítulo anterior, de modo que determiná-la desde logo apenas ensejaria a repetição de proposta inservível. Da prova pericial requerida no id. 135801409 A apuração do saldo a ser financiado depende da aplicação de critérios contratuais objetivos, quais sejam, o índice e os juros previstos no item 4.2, Obs (2), e na cláusula 6 do Contrato n. 461, o que dispensa, neste momento, a produção de prova técnica. Apresentada a memória de evolução do débito, eventual divergência de cálculo poderá ser submetida à Contadoria Judicial, de sorte que indefiro, por ora, a perícia. Do pedido de id. 227005554 O requerimento da executada é deferido. Os dados relacionados no item 4 do ofício de id. 220763960 são pressuposto de qualquer simulação junto à instituição financeira e seu fornecimento incumbe ao exequente por força do dever de cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil). A providência não importa opção antecipada pelas condições atualmente praticadas em detrimento das vigentes à época, definição que fica reservada para depois de completada a instrução determinada no capítulo I, nem amplia ou reduz o objeto da obrigação. Ante o exposto: a) acolho em parte o pedido de id. 227007651 e determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, por intermédio do setor responsável pela resposta de id. 220763960, para que informe, no prazo de 20 (vinte) dias, se consta de seus bancos de dados registro de proposta ou de contrato de financiamento habitacional em nome de Jefferson de Souza Gonçalves, CPF 024.828.521-10, referente ao imóvel objeto do Contrato n. 461 (Casa n. 242 do Condomínio Residencial Terra Nova Várzea Grande I, nesta comarca), elaborado entre 2009 e 2010, e, em caso positivo, quais as condições ali previstas quanto à taxa de juros nominal e efetiva, ao sistema de amortização, ao prazo e a eventual subsídio, instruindo-se o expediente com cópia do documento de fls. 94 do id. 72958674 e desta decisão; b) indefiro o pedido de id. 227007651 na parte em que pretende a consulta à instituição financeira sobre a possibilidade de contratação nos moldes daquela simulação; c) declaro que o instrumento de id. 129299137 não satisfaz a obrigação de fazer certificada no título, acolhendo, nesse ponto, a impugnação de id. 135801409; d) indefiro, por ora, a produção de prova pericial requerida no id. 135801409; e) defiro o pedido de id. 227005554 e determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos os dados relacionados no item 4 do ofício de id. 220763960; f) juntada a resposta da alínea (a) e decorrido o prazo da alínea (e), intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito

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