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0016419-56.2025.4.05.8500

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 8 - Des. FERNANDO BRAGA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0016419-56.2025.4.05.8500 PARTE AUTORA: MIRELLE CAR SERVICO MANUTENCAO AUTOMOTIVA E LOCACAO EM GERAL LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: VICTOR SILVA SANTOS - SE6461-A PARTE RE: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0016419-56.2025.4.05.8500, ratificou a medida liminar anteriormente deferida e concedeu parcialmente a segurança para determinar ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Aracaju/SE que encaminhasse à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, os débitos da impetrante constantes do relatório fiscal acostado aos autos que estivessem vencidos há mais de 90 (noventa) dias. Deixou o Juízo de fixar prazo para o atendimento, ante o cumprimento já verificado da ordem liminar. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Opostos embargos de declaração pela Fazenda Nacional, foram eles parcialmente providos, sem efeito infringente, apenas para acrescentar ao dispositivo a exigência de que os débitos a serem encaminhados se encontrem exigíveis, mantidos, no mais, os termos da sentença embargada. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaca-se que o art. 932, IV, do CPC estipula que incumbe ao relator "negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência". Por seu turno, o inciso V do mesmo artigo autoriza o provimento do recurso nas mesmas situações, porém apenas "depois de facultada a apresentação de contrarrazões". Sobre tal questão, cabe também invocar a Súmula 568 do STJ, no sentido de que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Embora o caso ora em análise não se amolde à literalidade do referido dispositivo legal e da mencionada Súmula, tem-se que é possível sua aplicação no presente feito, visto que o recurso ora em análise foi interposto em face de sentença que encontra esteio em entendimento dominante desta Corte Regional, não havendo, deste modo, prejuízo às partes decorrente de prolação de decisão monocrática neste recurso, a qual, ademais, privilegia a razoável duração do processo e a economia processual. Quanto ao mérito, observa-se que a Portaria ME nº 447/2018, que estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela PGFN, estipula, em seu art. 2º, que "Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967". No caso em exame, não remanesce dúvida acerca da existência de débitos tributários da impetrante exigíveis há muito mais de 90 (noventa) dias sem o correspondente encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tendo o Juízo de origem apurado, a partir do relatório fiscal juntado aos autos, que o primeiro inadimplemento não inscrito remonta a 20 de maio de 2024. Configurada, pois, a mora administrativa, que obstava a adesão da impetrante às modalidades de regularização fiscal geridas exclusivamente pela PGFN, entre elas a transação tributária disciplinada pela Lei nº 13.988/2020. Ao apreciar caso semelhante, esta Turma consignou que "se a contribuinte está inadimplente e pode se beneficiar por um novo acordo, não se justifica a mora da Administração no envio do crédito para inscrição em Dívida Ativa da União" e que, sobre a busca do próprio contribuinte em buscar a sua inscrição em dívida ativa, "não há óbice legal à sua concretização, já que se encontra inadimplente perante a Receita Federal e há a possibilidade de transação perante a Procuradoria da Fazenda Nacional", mantendo, assim, "a sentença que determinou o encaminhamento dos débitos tributários apontados na inicial para inscrição na Dívida Ativa da União, tudo restrito às dívidas cujo prazo para remessa previsto na Portaria ME nº 447/2018, art. 2º, já tenha sido extrapolado" (Processo: 08124965920244058100, Remessa Necessária Cível, Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª Turma, j. 25/02/2025). Tratando-se de prazo fixado em ato normativo editado pela própria Administração Fazendária, não pode a RFB, que está vinculada ao seu cumprimento, negar-lhe a validade ou recusar-lhe aplicação. Na medida em que o normativo estabelece um dever para a Administração, constitui-se direito subjetivo do devedor não ser prejudicado pela demora no adimplemento de tal obrigação, cujo descumprimento pesa exclusivamente contra o contribuinte que age de boa-fé na busca de sua regularização fiscal. Não há falar, tampouco, em ofensa aos princípios da isonomia ou da separação dos Poderes, pois, além de não haver impedimento para que outros contribuintes, diante de igual situação de atraso, busquem a via jurisdicional na defesa de seus direitos, apenas se está aferindo o cumprimento de prazo constante de normativo de regência estabelecido pela própria Administração, relativo à prática de ato vinculado, remanescendo à PGFN a análise da viabilidade da transação pretendida. Registre-se, por fim, que o cumprimento da medida liminar no curso do processo, por decorrer da própria ordem judicial ora reexaminada, não infirma a ilegalidade da omissão reconhecida na origem nem retira a utilidade do provimento concedido, sendo correta a ratificação da liminar operada pela sentença. O comando sentencial, ademais, já se acha adequadamente delimitado, tanto no aspecto temporal quanto no da exigibilidade dos créditos, após o julgamento dos embargos de declaração, nada havendo a acrescentar. Posto isso, nego provimento à remessa necessária. Intimem-se as partes. Expedientes necessários.

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