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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica · Decisão
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em ação ordinária de repetição de indébito proposta por MANUEL JOSE REBELO RAMOS E OUTROS em face do Município do Rio de Janeiro. Após a regular liquidação do título executivo judicial, foram expedidos e devidamente pagos os precatórios em favor da parte credora, com o depósito dos respectivos valores em contas judiciais vinculadas a este Juízo. Os exequentes formularam pedido de levantamento das quantias depositadas. O Município do Rio de Janeiro apresentou oposição ao levantamento, sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente e prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que os credores permaneceram inertes e deixaram de efetuar o levantamento dos depósitos por prazo superior a cinco anos, postulando a reversão dos saldos para os cofres municipais. Este Juízo proferiu decisão interlocutória rejeitando a tese de prescrição e mantendo hígido o direito dos credores ao recebimento dos valores. Inconformado, o Município interpôs recurso de agravo de instrumento, autuado sob o nº 0057533-38.2025.8.19.0000. A Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso do ente público, confirmando a decisão de primeiro grau. O acórdão transitou em julgado em fevereiro de 2026. Diante da digitalização e virtualização dos autos, constatou-se a impossibilidade de migração do segundo volume físico do processo, que se encontra ausente. Os exequentes reiteraram o pedido de expedição de mandado de pagamento para levantamento do depósito do precatório. DECIDO. Inicialmente, a impossibilidade de virtualização do segundo volume dos autos físicos não constitui óbice ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença ou ao deferimento da medida pleiteada. Conforme informações obtidas de forma direta no portal de consultas processuais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o volume faltante continha os recursos interpostos pelas partes na fase de conhecimento e os atos ordinários intermediários. Verificou-se que todos os recursos foram integralmente desprovidos, confirmando a higidez do título judicial. Além disso, os autos encontram-se em avançada fase de cumprimento de sentença. O valor exequendo já foi integralmente apurado, liquidado e depositado pela Fazenda Pública após a regular expedição de precatório, não remanescendo qualquer controvérsia ou discussão pendente sobre o montante devido aos credores. As peças digitalizadas no primeiro volume e as guias de depósito judicial constantes dos autos virtuais são plenamente suficientes para embasar a presente análise de forma segura. No que se refere à objeção formulada pelo executado, a matéria restou inteiramente superada pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº 0057533-38.2025.8.19.0000, cuja decisão colegiada transitou em julgado. O Tribunal de Justiça afastou definitivamente a alegação de prescrição intercorrente e de prescrição executória suscitada pelo Município do Rio de Janeiro. O acórdão consagrou o entendimento de que, uma vez depositados os valores devidos em juízo para fins de adimplemento, ocorre a satisfação da obrigação e a consequente extinção do interesse executivo. O montante depositado passa a integrar de forma imediata e definitiva o patrimônio jurídico dos credores, que podem efetuar o levantamento em momento oportuno. Portanto, não se cogita de inércia do credor apta a ensejar a prescrição da pretensão executiva, porquanto a execução já atingiu seu escopo com o depósito judicial do valor executado. O levantamento posterior dos valores depositados caracteriza mero exercício do direito de propriedade sobre as verbas pertencentes aos credores, sendo juridicamente inviável a reversão do dinheiro em favor do erário, o que configuraria enriquecimento sem causa do ente público. Dessa forma, transitada em julgado a decisão que rejeitou a prescrição e resguardou o direito de levantamento dos exequentes, inexiste qualquer impedimento legal para a liberação da quantia depositada nos autos. No entanto, em consulta ao extrato da conta judicial, verifica-se que o depósito foi equivocadamente vinculado à 14ª Vara de Fazenda Pública: CONTA JUDICIAL :3900118800695 Parcela:0001 Numero Processo:0016413-52.2001.8.19.0001Ag:2234 Tribunal :TRIBUNAL DE JUSTICA Comarca :RIO DE JANEIRO Orgao :14 VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO MANUEL JOSE REBELO RAMOS Valor do capital inicial : 77.221,99 Saldo atual de capital : 77.221,99 Valor bloqueado projetado : 0,00 Valor agend.p/resgate projet. : 0,00 Saldo projetado p/ 25.08.2026: 89.807,51 Periodo :06.02.2001 A 25.08.2026 ------------------------------------------------ (*) LCTO.DO DIA E SDO.PROJ. SUJEITO A ALTERACOES Data Historico Valor 17.09.24 Aplicação Capital 77.221,99C 18.09.24 Alt.Rendim. Correção 2,57C 18.09.24 Alt.Rendim. Juros 12,83C 30.09.24 Rendimentos Correção 21,98C 30.09.24 Rendimentos Juros 154,30C 31.10.24 Rendimentos Correção 74,24C 31.10.24 Rendimentos Juros 388,01C 29.11.24 Rendimentos Correção 50,94C 29.11.24 Rendimentos Juros 389,59C 31.12.24 Rendimentos Correção 63,23C 31.12.24 Rendimentos Juros 393,09C 31.01.25 Rendimentos Correção 128,69C 31.01.25 Rendimentos Juros 396,75C 28.02.25 Rendimentos Correção 103,26C 28.02.25 Rendimentos Juros 397,95C 31.03.25 Rendimentos Correção 85,75C 31.03.25 Rendimentos Juros 403,17C 30.04.25 Rendimentos Correção 129,68C 30.04.25 Rendimentos Juros 405,91C 30.05.25 Rendimentos Correção 133,42C 30.05.25 Rendimentos Juros 410,29C 30.06.25 Rendimentos Correção 132,44C 30.06.25 Rendimentos Juros 412,78C 31.07.25 Rendimentos Correção 137,38C 31.07.25 Rendimentos Juros 417,34C 29.08.25 Rendimentos Correção 134,89C 29.08.25 Rendimentos Juros 420,26C 30.09.25 Rendimentos Correção 136,42C 30.09.25 Rendimentos Juros 423,39C 31.10.25 Rendimentos Correção 138,21C 31.10.25 Rendimentos Juros 427,94C 28.11.25 Rendimentos Correção 128,76C 28.11.25 Rendimentos Juros 429,90C 31.12.25 Rendimentos Correção 137,17C 31.12.25 Rendimentos Juros 434,97C 30.01.26 Rendimentos Correção 135,72C 30.01.26 Rendimentos Juros 437,99C 27.02.26 Rendimentos Correção 96,44C 27.02.26 Rendimentos Juros 436,54C 31.03.26 Rendimentos Correção 136,39C 31.03.26 Rendimentos Juros 446,56C 30.04.26 Rendimentos Correção 133,19C 30.04.26 Rendimentos Juros 447,94C 29.05.26 Rendimentos Correção 134,18C 29.05.26 Rendimentos Juros 452,62C 30.06.26 Rendimentos Correção 135,83C 30.06.26 Rendimentos Juros 455,53C 31.07.26 Rendimentos Correção 137,95C 31.07.26 Rendimentos Juros 460,45C Saldo do período 89.326,82C Assim, oficie-se o Banco do Brasil, determinando que coloque ao dispor deste Juízo os depósitos judiciais vinculados à conta 3900118800695, tendo em vista o erro cometido pelo setor de precatórios no ato de transferência. A 14ª Vara de Fazenda Pública foi cientificada, conforme e-mail vinculado à árvore de processamento, e que deverá instruir o ofício. Com a regularização, expeça-se mandado de pagamento em favor dos credores, observados os dados bancários informados em p. 347. I-se.
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