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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) Processo n° 0016411-54.2019.8.17.3090 DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação interposta por ADEILDA MENDES DE ARAÚJO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais decorrentes de alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. A apelante sustenta, em síntese, cerceamento de defesa, por ausência de produção de prova pericial contábil, e afirma que os lançamentos constantes dos extratos não corresponderiam a valores efetivamente recebidos. Requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC, porquanto a pretensão recursal contraria entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. O Tema nº 1.150/STJ reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas que versam sobre falha na administração de conta vinculada ao PASEP, bem como estabeleceu a incidência do prazo prescricional decenal e seu termo inicial. Tais premissas, contudo, não dispensam o participante de demonstrar a ocorrência concreta do alegado desfalque. Sobre a distribuição do encargo probatório, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema nº 1.300, firmou a seguinte tese: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” No caso, os lançamentos impugnados foram identificados, essencialmente, pelos históricos 1009 e 1010, referentes ao pagamento de rendimentos e abonos por folha, além do código 1016, relativo à conversão monetária decorrente da implantação do Plano Real. Tratando-se de pagamentos registrados por meio de folha ou crédito em conta, incumbia à apelante juntar os contracheques ou extratos bancários correspondentes, demonstrando que os valores não ingressaram em seu patrimônio. Entretanto, não foi produzida essa prova documental, cujo acesso estava ao alcance da própria participante. Também não se verifica cerceamento de defesa. A perícia contábil não se prestaria a comprovar o fato primordial controvertido — o não recebimento dos valores registrados como pagos por folha ou crédito em conta —, demonstração que dependia dos documentos pessoais da apelante. Ademais, os laudos trazidos como prova emprestada referem-se a contas pertencentes a terceiros e não evidenciam irregularidade na conta individual discutida nestes autos. Quanto ao histórico 1016, igualmente inexiste desfalque. O lançamento corresponde à conversão do cruzeiro real em real, mediante a paridade de CR$ 2.750,00 para R$ 1,00, estabelecida pela Lei nº 8.880/1994, não configurando saque ou transferência indevida. Ausente, portanto, prova de saque em caixa de agência do Banco do Brasil ou de qualquer outra movimentação irregular imputável à instituição financeira, deve ser mantida a sentença de improcedência. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Desembargador Relator