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0016410-05.2008.8.19.0211

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 20ª Vara Cível · Sentença

    Vistos etc., HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO, substituído por KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO, propôs ação de reintegração de posse c/c perdas e danos, em face de JONATAS MACHADO ROSA JÚNIOR. Narra, em síntese, que celebrou com o réu contrato de arrendamento mercantil, o qual se obrigou a pagar a importância de R$36.766,20 (trinta e seis mil, setecentos e sessenta e seis reais e vinte centavos), em 60 (sessenta) parcelas, no valor unitário de R$612,77 (seiscentos e doze reais e setenta e sete centavos), tendo como objeto o veículo marca Volkswagen, modelo Gol, ano 2003/2004, cinza, placa LGS3489, chassi 9BWCA05X24T045323. Aduz que o réu se encontra em débito desde 28/06/2008 e o valor total da dívida constitui o montante de R$34.476,81 (trinta e quatro mil, quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e um centavos). Pede o deferimento de liminar para reintegração de posse bem e, ao final, a procedência do pedido, para consolidar o bem na posse ao autor, condenando o réu ao pagamento das prestações vencidas e vincendas; caso o bem não seja encontrado, pede a condenação do réu em perdas e danos, arbitrados no montante do saldo devedor, acrescidas de juros, correção monetária e multa contratual. Instruem a petição inicial os documentos a fls. 10/29. Decisão a fls. 66, declinando da competência para este Juízo, por prevenção. A fls. 151, segue informação obtida junto à plataforma RENAJUD, no sentido de que o veículo possui proprietário diverso, estranho à lide. Emenda à inicial a fls. 193/198, para postular a conversão em ação de rescisão de contrato c.c. perdas e danos e, ao final, a procedência do pedido, com a consequente rescisão do contrato objeto do processo e a condenação do réu ao pagamento do débito contratual, devidamente corrigido. Decisão a fls. 215, recebendo a emenda à inicial e determinando a citação. Citada por AR, a parte ré quedou-se inerte, conforme certidão a fls. 226 e 268. Decisão a fls. 316, decretando a revelia e determinando a retificação do polo ativo, para nele fazer constar KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO. É o relatório. Fundamento e decido. Ausentes nulidades e irregularidades no processo. Concorrentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Maduro para julgamento, não requerida a produção de outras provas para o deslinde da causa, passo ao julgamento do mérito, na forma do artigo 355, II, do Código de Processo Civil. Trato de contrato de arrendamento mercantil. A fls. 193/198, foi formulado pedido de conversão da aão em rescisão contratual c.c. perdas e danos, diante da impossibilidade da devolução do bem arrendado. A jurisprudência admite a conversão da reintegração de posse em perdas e danos, ante a impossibilidade de cumprimento específico da obrigação. Confiram-se os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO LOCALIZADO MUITOS ANOS APÓS, PORÉM EM CONDIÇÕES QUE, SEGUNDO O AUTOR, INVIABILIZAM A RETOMADA. POR ESSE MOTIVO, O AUTOR INFORMOU QUE NÃO MAIS POSSUI INTERESSE NA RETOMADA DO VEÍCULO E REQUEREU A EMENDA DA INICIAL PARA QUE O RÉU SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS EIS QUE AINDA NÃO CITADO. SENTENÇA INDEFERINDO A CONVERSÃO E EXTINGUINDO O FEITO POR SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 486, VI, CPC). APELAÇÃO, INSISTINDO NO PEDIDO DE CONVERSÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NOS TERMOS DO ART. 461, §1º, DO CPC/73 (ATUAL ART. 499). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, ao fundamento de que: ... o pedido de conversão da ação em execução já foi indeferido à fl. 100, a qual restou preclusa, vislumbrando-se que o autor pretende o mesmo efeito prático anteriormente postulado, qual seja, alterar por completo o objeto da ação tal qual postulada, o que não se pode admitir por ausência de norma legal (fls. 117). Igualmente, o Juízo considerou que, passados dez anos, o autor não logrou êxito em citar o réu. 2. Apelação do arrendante SANTANDER LEASING, pleiteando o prosseguimento da demanda para que o réu seja condenado em perda e danos. Esclarece que, diante da inadimplência do apelado, regularmente constituído em mora, ajuizou ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE com pedido liminar, a fim de consolidar a posse direta do bem dado em garantia em seu favor. Afirma que, devido ao lapso temporal desde o ajuizamento da ação, constata-se que o bem, objeto da lide, NÃO se encontra mais em condições para satisfazer o débito, o que equivale a inviabilizar a reintegração de posse do bem, razão pela qual requereu a CONVERSÃO DA AÇÃO EM PERDAS E DANOS. Requer a reforma do julgado. 3. Assiste razão ao Santander Leasing, ora apelante. Entendimento pacífico acerca da possibilidade de conversão em perdas e danos em razão da impossibilidade de cumprimento da obrigação específica, objeto da ação. Art. 499 do CPC. 4. Inviabilizado o cumprimento da obrigação por fatos alheios à vontade das partes, deve haver a recomposição das partes ao status quo ante. Portanto, após realizada a tradição do bem ao arrendatário, passa ele a suportar os riscos do extravio ou da deterioração do bem, devendo pagar ao arrendante o valor correspondente ao bem recebido. Precedentes do STJ e do TJRJ. 5. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO PARA DEFERIR A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (0005535-94.2010.8.19.0052 - APELAÇÃO. Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 27/10/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO FURTADO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. 1. Sentença de improcedência fundada na informação de que o veículo arrendado foi furtado. 2. Apelação do arrendante pleiteando o prosseguimento da demanda em perda e danos. 3. Entendimento pacífico acerca da possibilidade de conversão em perdas e danos em razão da impossibilidade de cumprimento da obrigação específica, objeto da ação. Art. 499 do CPC. 4. Inviabilizado o cumprimento da obrigação por fatos alheios à vontade das partes, deve haver a recomposição das partes ao status quo ante. Portanto, após realizada a tradição do bem ao arrendatário, passa ele a suportar os riscos do extravio ou da deterioração do bem, devendo pagar ao arrendante o valor correspondente ao bem recebido. Precedentes do STJ e do TJRJ. 5. Conhecimento e provimento do recurso para deferir a conversão em perdas e danos e determinar o prosseguimento do feito. (0000148-59.2012.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 06/07/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) Citado, o réu quedou inerte, tendo sido a revelia decretada, conforme decisão a fls. 316. Ressalto que reputo válida a intimação postal, conquanto assinado o AR por terceiro, aplicável a regra do artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil, segundo a qual Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente . À luz das regras ordinárias de julgamento aplicáveis, incumbe à parte ré a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. A revelia implica o efeito processual de veracidade dos fatos alegados pela autora, sempre que inexistente causa a tanto impediente, tais como as arroladas numerus apertus no artigo 320 do Código de Processo Civil (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro, 19ª ed., Rio de Janeiro : Forense, 1999, p. 99). Tal efeito processual, assimilado por alguns à confissão ficta (ROGÉRIO L. TUCCI), possui caráter relativo - único, aliás, compatível com o sistema da persuasão racional ou livre convencimento motivado -, exigente de que a narrativa fática seja verossímil, i. é, passível de ser tida por verdadeira pelo homo medius , no dizer de TERESA ARRUDA A. WAMBIER, em seu Nulidades do Processo e da Sentença, 4ª ed., São Paulo : Revista dos Tribunais, 1997, p. 86. É exatamente o que se tem em presença. In casu, a ausência de contestação implica na presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor em sua inicial, que encontram respaldo na prova documental carreada aos autos, restando incontroverso que o veículo objeto do contrato de arrendamento encontra-se na posse de terceira pessoa estranha à lide, conforme consulta RENAJUD a fls. 152, razão pela qual torna-se impossível a restituição da coisa, já que ela não se encontra mais na posse da parte ré. Nessa ordem de ideias, impõe-se a rescisão do negócio jurídico e a condenação da ré a proceder ao pagamento do valor histórico de R$35.649,55 (trina e cinco mil, seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), conforme planilha a fls. 199, devidamente corrigido. Anoto que, cuidando-se de obrigação certa, líquida e exigível desde o vencimento de cada boleto/prestação, a mora é ex re, pelo que não só a atualização monetária, como os juros de mora, corre da data do vencimento respectivo, nos termos do 397 do Código Civil. Vide a recente jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: 0288337-41.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 03/04/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS HOSPITALARES. ENTREGA EM CONSIGNAÇÃO. PAGAMENTO QUANDO UTILIZADOS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ PELO ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA RETIFICAR O TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MENSAGENS DE E-MAIL TROCADAS ENTRE AS PARTES. DOCUMENTOS INDICAM OS MATERIAIS UTILIZADOS E AS ORIENTAÇÕES PARA A MISSIVA. INSTAURAÇÃO DO IMBRÓGLIO QUANTO À COBRANÇA DA UNIMED VITÓRIA OU UNIMED RIO. TEORIA DA ACTIO NATA. AUTOR/APELADO CIENTE EM 18/04/2018 DE QUE NÃO HAVERIA O PAGAMENTO. EMISSÃO DA NOTA FISCAL PARA A UNIMED RIO (RECORRENTE) EM 23/08/2018. AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO NO ANO DE 2021. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL OBSERVADO. MORA EX RE. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DA NOTA FISCAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 43 DO COLENDO STJ E DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. 0000049-98.2022.8.19.0023 - APELAÇÃO Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 01/04/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE VENDA DE MÓDULOS METÁLICOS. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURAS, ACOMPANHADAS DE ORDENS DE COMPRA EMITIDAS PELA PRÓPRIA RÉ, ORA APELANTE, ALÉM DA JUNTADA AOS AUTOS DE EMAIL EMITIDO PELA RECORRENTE, CONFIRMANDO A EXISTÊNCIA DO DÉBITO E PROGRAMANDO O PAGAMENTO PARA DATA PRÓXIMA, QUE RESTOU INADIMPLIDO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS - IRRESIGNAÇÃO DA RÉ O REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA É A EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA, SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, QUE COMPROVE A RELAÇÃO DE CRÉDITO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES E IDENTIFIQUE A OBRIGAÇÃO EXIGIDA CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS QUE ATESTA A PRETENSÃO AUTORAL, SENDO CERTO QUE A RÉ NÃO COMPROVOU O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO, ASSUMIDO EXPRESSAMENTE NA PEÇA CONTESTATÓRIA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE POSSUI ENTENDIMENTO TRANQUILO NO SENTIDO DE QUE O CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) PODE FUNDAMENTAR A PRETENSÃO MONITÓRIA, DESDE QUE O JUÍZO SE CONVENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DA IDONEIDADE DAS DECLARAÇÕES (RESP 1.381.603 / MS) - PEQUENO AJUSTE DO JULGADO, PARA QUE A DÍVIDA PRINCIPAL SEJA ATUALIZADA DESDE O SEU NASCEDOURO EM CONFORMIDADE COM A TABELA PRÁTICA DA CGJ/TJRJ, MANTIDA A FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS, DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, POR SE TRATAR DE DÍVIDA POSITIVA E LÍQUIDA (MORA EX RE). EXEGESE DA JURISPRUDÊNCIA FORMADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: TRATANDO-SE DE DÍVIDA LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO, O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA É A DATA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES (AGINT NO RESP 1.978.673 / DF) DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Para além disso, não há falar em juros de mora de 12% ao ano, a teor da jurisprudência e da novel alteração do Código Civil. Com efeito, considerando a tese firmada, em 24/10/2025, no tema 1.368 pelo E. Superior Tribunal de Justiça ( O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional ), bem como observada a incidência, desde a sua entrada em vigor, da Lei 14.905/2024, a qual incluiu parágrafo único ao artigo 389 do Código Civil e alterou o artigo 406 do mesmo diploma legal, relativamente à atualização monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA) e aos juros de mora (taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, deduzido o índice de atualização monetária). Por derradeiro, incidente a a multa contratual de 2% (dois por cento). Ancorado nessas razões, impende acolher em parte os pedidos. DISPOSITIVO Pelo talho do exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para decretar a rescisão do negócio jurídico objeto do processo e condenar a parte ré a pagar à autora a quantia histórica de R$35.649,55 (trina e cinco mil, seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) com correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada prestação, pela Taxa Selic de forma integral (artigo 406, §1º, do Código Civil), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então, considerando a tese firmada, em 24/10/2025, no tema 1.368 pelo E. Superior Tribunal de Justiça ( O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional ), observada a incidência, desde a sua entrada em vigor, da Lei 14.905/2024, a qual incluiu parágrafo único ao artigo 389 do Código Civil e alterou o artigo 406 do mesmo diploma legal, relativamente à atualização monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA) e aos juros de mora (taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, deduzido o índice de atualização monetária), além da multa contratual de 2% (dois por cento). Pelo réu, sucumbente em grande parte, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.

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