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Processo 0016407-57.2019.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0016407-57.2019.8.26.0506/SP EXEQUENTE: ELISABETE BUENO DE CAMARGO ADVOGADO(A): ARLETE ALVES VIEIRA (OAB SP190879) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Cumpra-se as determinações contidas na decisão de evento 405, DESPADEC1, oficiando-se à 2º Vara Cível, conforme determinado. Int. Ribeirão Preto/SP, 14/09/2026

2026-09-15 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0016407-57.2019.8.26.0506/SP EXEQUENTE: ELISABETE BUENO DE CAMARGO ADVOGADO(A): ARLETE ALVES VIEIRA (OAB SP190879) INTERESSADO: GISELLE CASTELLI VOLTARELLI NASSARO ADVOGADO(A): DÁZIO VASCONCELOS INTERESSADO: ADILSON VIEIRA SELES ADVOGADO(A): OTÁVIO CELSO FURTADO NUCCI INTERESSADO: HUDSON GABRIEL DA COSTA ADVOGADO(A): ANDRE APARECIDO CANDIDO MARANGONI INTERESSADO: ANA CLAUDIA MATHEUS DA COSTA ADVOGADO(A): ANDRE APARECIDO CANDIDO MARANGONI DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a existência de procedimentos expropriatórios relacionados ao mesmo imóvel, objeto da matrícula nº 51.344 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, bem como a necessidade de evitar a sobreposição de atos de alienação judicial, defiro as providências requeridas, nos seguintes termos: Intime-se o leiloeiro Júlio Abdo Costa Calil para que, no prazo de 10 dias, informe o estágio do procedimento expropriatório realizado nos autos nº 1007618-43.2005.8.26.0506, juntando, se existentes, cópia da decisão que autorizou a alienação, do edital, das datas designadas, da avaliação adotada, do lance mínimo e do respectivo resultado, bem como dos comprovantes das cientificações previstas no art. 889 do Código de Processo Civil. Intime-se, ainda, o leiloeiro Diogo Mattos Dias Martins para que, no mesmo prazo, apresente relatório conclusivo acerca da hasta designada para o período de 06 a 29 de abril de 2026, esclarecendo se o certame foi realizado, suspenso ou cancelado, se houve lances, propostas, arrematação ou depósitos, com a juntada dos documentos pertinentes. Providencie a serventia o traslado, para estes autos, das informações e peças relevantes do processo nº 1007618-43.2005.8.26.0506 relativas à matrícula nº 51.344. Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos nº 0000882-06.2017.8.26.0506, solicitando informações sobre eventual retomada ou conclusão dos atos expropriatórios referentes ao mesmo imóvel. O presente despacho servirá como ofício, a ser encaminhado ao Juízo destinatário pela exequente, comprovando-se nos autos, em prazo de 10 dias. Comunique-se aos referidos processos a existência da penhora constituída nestes autos, averbada sob Av. 51 da matrícula nº 51.344, em 01/10/2024, solicitando-se a reserva, no produto de eventual alienação, do valor que vier a caber à exequente, observadas as preferências legais e a anterioridade das constrições. A definição da ordem de pagamento será realizada oportunamente, após a formação do produto da alienação e a observância do contraditório, nos termos do art. 908 do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Município de Ribeirão Preto para que, no prazo de 15 dias, apresente demonstrativo atualizado e individualizado dos débitos incidentes sobre o imóvel da matrícula nº 51.344, vinculado ao cadastro municipal nº 154.202, esclarecendo eventual relação com outros cadastros mencionados nos autos. Concedo à exequente o prazo de 15 dias para apresentação de memória discriminada e atualizada do crédito, a fim de instruir as comunicações e o pedido de reserva. As demais providências requeridas, especialmente aquelas relacionadas à eventual alienação judicial do imóvel e à adequação do respectivo edital, serão apreciadas oportunamente, após o cumprimento das diligências já determinadas e a obtenção das informações necessárias. Em análise ao pedido de fls. 394, nesta data, foram cadastrados, na condição de terceiros interessados, Hudson Gabriel da Costa e Ana Claudia Matheus da Costa, bem como o advogado subscritor da petição, no entanto, não identificado nos autos instrumento de mandato, o que deverá ser regularizado pelos terceiros, no prazo de 15 dias. Int.

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